Acórdão nº 077/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2004

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Resumen


I - O dono da obra a quem o empreiteiro comunicou que considerava a obra efectuada e pretendia fazer a respectiva entrega e que procedeu a vistoria, mas não elaborou o respectivo auto de recepção provisória não pode provar que a falta de recepção foi devida à existência de defeitos, porque estes não foram enunciados naquele auto, como competia.

II - Subtraindo-se ao meio normal de efectuar a prova das deficiências na presença do empreiteiro e no auto de vistoria e procurando efectuá-la por um auto elaborado e assinado apenas pelo fiscal da obra depois da vistoria, passa a impender sobre o dono da obra, nos termos do artigo 198.º n.º 5 do DL 405/93, o ónus de provar causas de impedimento da recepção provisória e designadamente que não estava em condições de ser recepcionada, sob pena de a protecção do empreiteiro constante da norma do n.º 5 do citado preceito se perder, ser contornada ou totalmente esvaziada.

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Extracto


Acórdão nº 077/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2004

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... S.A.

Propôs no TAC de Lisboa acção sobre questão relativa à execução de contrato de empreitada de obras públicas contra o MUNICÍPIO DA MEALHADA.

A acção foi decidida por sentença de 8.7.99 que absolveu o R. da instância por inadequação do meio processual por a aplicação de multa contratual resultar de acto administrativo.

Inconformado com aquela decisão a A... recorreu para o STA sustentando que a matéria da multa tal como as restantes relativas à execução do contrato não podiam ser decididas por acto administrativo pelo que a acção era o meio próprio.

E, o STA acolheu o entendimento da decisão recorrida pelo Acórdão de 4 de Outubro de 2000 - fls. 178-18...

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