Acórdão nº 01710/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Mayo de 2004
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Resumen
I - O Recorrente deve concluir a sua alegação, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão e, correspondentemente, o Relator deve convidar o Recorrente apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, quando tal dever não foi cumprido - n.ºs 1 e 4 do art.º 690.º do CPC.
II - Esta obrigação cumpre, assim, uma dupla finalidade; por um lado, facilitar a identificação das razões que, verdadeiramente, sustentam o pedido de alteração do decidido e, por outro, impedir que qualquer delas possa ficar por apreciar. É, pois, uma obrigação cuja finalidade é a de facilitar a tarefa do Tribunal e, portanto, é feita em benefício do julgador. III - Deste modo, na ausência de conclusões, cumprirá ao Tribunal ajuizar se se justifica o referido convite e, consequentemente, só o fazer quando a complexidade ou profusão das alegações o exigir. Daí que se o julgador verificar que a alegação é pouco extensa e que nela se indica de modo simples, claro e conciso as razões porque pede a alteração ou a anulação do decidido não esteja obrigado a convidar o Recorrente a condensar e resumir uma alegação que já de si é sintética e que já identifica claramente as razões da interposição do recurso. IV - O "deve convidar o Recorrente" inscrito no mencionado preceito não se traduz, assim, num imperativo cuja violação determine necessariamente a ocorrência de uma nulidade e, porque assim é, esse convite não constitui, sempre e em qualquer caso, uma formalidade cujo desrespeito determinará a anulação do processado que se lhe seguir. V - Por outro lado, e ainda que por norma e do ponto de vista lógico, as conclusões devam ser formuladas como remate da alegação e, portanto, no final desta, nada impede que o cumprimento dessa obrigação se faça logo no início da alegação e que, sendo assim, esta constitua a justificação das proposições condensadas logo no seu início.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01710/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Mayo de 2004
1. A..., vem arguir a nulidade processual prevista no art.º 201.º do CPC com o fundamento de que o disposto no art.º 690.º do CPC obriga a que o Recorrente formule conclusões das suas alegações e, correspondentemente, obriga o Relator - havendo incumprimento desse dever - a convidar o Recorrente a apresentá-las. Deste modo, e sendo que o Requerente não cumpriu aquela obrigação e sendo que o Relator não...
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