Acórdão nº 01105/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES (e outro) que indeferiu o pedido de aprovação dos projectos de especialidade, com referência ao Processo de Obras Particular n.º 1041/98, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1) o recorrente interpôs recurso do despacho de indeferimento de 26 de Setembro de 2000 do Vice-presidente da C.M. Paredes pelo qual indefere os projectos das especialidades no processo camarário 1041/98. Na óptica do recorrente ocorreu deferimento tácito do projecto de arquitectura, por força do disposto no art. 165° do C.P.A. e 61°, n.º 2 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, por falta de pronunciamento no prazo legal por parte da Administração licenciadora sobre a reclamação do recorrente apresentada na Câmara Municipal de Paredes em 14 de Janeiro de 2001; tal deferimento tácito é legal.

2) o despacho recorrido indeferiu os projectos das especialidades nega em primeira linha esse deferimento tácito, sem qualquer fundamentação, violando assim os art.ºs 124°, 268°, n.º 3 da CRP e 1º, n.º 1 do Dec. Lei 256/A/de 17 de Junho; 3) o despacho recorrido é exarado pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Paredes, mas não consigna o mesmo acto a qualidade de funções delegadas, ou subdelegadas em que seu autor está a actuar, o que viola o art. 38° do C.P.A.

4) a informação que sustenta o questionado despacho é incompreensível, violando assim os artigos 124°, 268°, n.º 3 da CRP e 1°, n.º 1 do Dec. Lei 256/A/de 17 de Junho; 5) também tal despacho não contém "os termos em que esse acto pode ser revisto", violando assim o disposto no art. 63°, n.º 3 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro; 6) o acto recorrido enferma ainda de vários erros de procedimento, e nos pressupostos de facto, bem como desvio do poder; 7) o M. Juiz deveria ter-se pronunciado sobre o deferimento tácito do projecto de arquitectura em causa, ao invés de partir do princípio de que tal projecto estava indeferido; ao considerar tal projecto indeferido e não se ter pronunciado sobre o alegado deferimento tácito o M. Juiz a quo violou, para além do mais, o disposto nos artigos 660°, n.º 2 e al. d) do n.º 1 do art. 668° do C. P .Civil; 8) ao rejeitar liminarmente o recurso com base em acto recorrido não configurar um acto definitivo e executório, a douta sentença violou para além mais, o disposto no art. 25° da LPTA e art. 268° da CRP.

Nas suas contra-alegações a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões: a) Nos termos da lei, o indeferimento do projecto de arquitectura - sendo, como é, um acto administrativo situado no âmbito de um procedimento escalonado ou faseado - põe fim ao procedimento de licenciamento de obra particular; b) donde a apresentação dos projectos das especialidades se revela legalmente ilegítima, devendo entender-se que o seu indeferimento é um acto carente de lesividade autónoma, pois não é ele (mas o indeferimento do projecto de arquitectura) que define juridicamente a situação do particular face à Administração; c) por outro lado, não houve no procedimento administrativo sub iudice qualquer deferimento tácito do projecto de arquitectura, já que não recaía sobre a reclamação datada de 14 de Janeiro de 2002 qualquer dever legal de decisão (que é, como se sabe, um dos requisitos da formação do acto tácito); d) na verdade, essa reclamação tinha por objecto um acto tirado já na sequência de uma anterior reclamação (era, portanto, uma reclamação em segundo grau), e nos termos do art. 161°/2 do CPA só existe dever legal de decidir as reclamações em primeiro grau; e) sendo assim, não é invocável, para aqui, o disposto no art. 61°/2 do Decreto-Lei n° 445/91, que pressupõe expressamente a existência de um dever legal de decidir as reclamações apresentadas.

Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Em 14.DEZ.98, o Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Paredes o pedido de aprovação de projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício multifamiliar e comercial, em ..., Vilela, Paredes, que passou a constituir o Processo de Obra particular n° 1041/98- cfr. doc. de fls. 470 e segs.; b) Por oficio da Câmara Municipal de Paredes, datado de 12.FEV.99, é comunicada ao Recorrente a intenção de indeferimento daquele pedido de aprovação de projecto de arquitectura - cfr. doc. de fls. 59 e segs. do Processo instrutor; c) Em 03.MAR.99, o Recorrente pronuncia-se sobre tal proposta de indeferimento, em sede de audiência prévia, e simultaneamente apresenta um aditamento do projecto de arquitectura, previamente apresentado - cfr. docs. de fls. 61 e segs. do Processo administrativo apenso; d) Por ofícios da Câmara Municipal de Paredes, datados de 29.ABR.99 e 30.ABR.99, é comunicada ao Recorrente a intenção de indeferimento do pedido de aprovação de projecto de arquitectura alterado - cfr. docs. de fls. 502 e 513; e) Em 18.MAI.99, o Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Paredes um novo aditamento àquele projecto de arquitectura- cfr. doc. de fls. 219 e segs. do Processo instrutor; f) Por oficio da Câmara Municipal de Paredes, datado de 19.JUL.99, foi comunicada ao Recorrente a intenção de indeferimento do pedido de aprovação de projecto de arquitectura alterado - cfr. doc. de fls. 485 e segs. e 500 e segs.; g) Em 09.AGO.99, o Recorrente pronuncia-se sobre tal proposta de indeferimento, em sede de audiência prévia - cfr. docs. de fls. 267 do Processo instrutor; h) Por despacho do Vereador do Pelouro de Obras Particulares da Câmara Municipal de Paredes, datado de 23.DEZ.99, foi indeferido o pedido de...

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