Acórdão nº 050/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Camões, residente na Rua ..., em Lisboa, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 12.03.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa que determinou a sua passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no art. 47º, nº 3 do DL nº 100/99, de 31 de Março, indeferindo a sua pretensão de apresentação a nova Junta Médica Regional.

Por acórdão daquele Tribunal, de 03.07.2003 (fls. 56 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O recorrente não tomou conhecimento em tempo útil da data da marcação da junta médica de 05/07/2000; 2. Essa falta de conhecimento resultou de não lhe ter sido remetida por correio registado, mas por correio simples, a respectiva notificação; 3. A obrigatoriedade de envio das notificações sob registo postal decorre da conjugação dos arts. 70°, nº l, alínea a), do CPA, 254° do CPC e 268°, nº 3 da CRP que foram desrespeitados; 4. O conhecimento do facto notificado pelo notificando é a real justificação da exigência do registo postal das notificações e não a mera prova da respectiva data de entrega; 5. A justificação da falta da recorrente à junta médica de 05/07/00, por desconhecimento, foi aceite pelos competentes serviços do Ministério da Educação que, em consequência, justificaram ao recorrente as faltas dadas desde a junta médica anterior, entretanto injustificadas nos termos da lei (DL 100/99, art.41º, nºs 2 e 3); 6. Admitida a justificação dessa falta à junta médica, impunha-se a designação de nova data para o efeito, conforme resulta implícito dos referidos normativos e é da lógica administrativa; 7. A recusa de marcação de nova junta médica violou o disposto nos referidos arts. 41°, nºs 2 e 3, e 47°, n° 3, do DL 100/99; 8. Em consequência do anterior o recorrente passou à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do art.47°, n° 3 do DL 100/99, com as consequentes e correspondentes perdas de remunerações e antiguidade; 9. O acto recorrido, por tudo, violou os arts. 53° e 58° da CRP, atingindo o recorrente nos seus direitos à segurança no emprego e ao trabalho, e as normas do CPA contidas nos arts. 4º, 6º e 6°-A que consignam os princípios gerais que devem informar a actuação da Administração Pública e que no caso foram desacatados.

Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos requer (…) se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando o sem embargo douto acórdão recorrido e declarando nulo, com as legais consequências, o acto recorrido.

  1. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos do articulado de fls. 80, no qual refere acompanhar o acórdão impugnado, pedindo a sua confirmação.

  2. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: " O acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT