Acórdão nº 01022/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004

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Resumen


I - O processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido ( cfr. art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT ), no estado em que se encontrar ( cfr. art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo ), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento ( cfr. art.º 269º do citado CPPT ).

II - A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes - cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT-.

III - Assim, verificado o pagamento da dívida exequenda e acrescido e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução, com a consequente prejudicialidade do conhecimento das questões nesta porventura invocadas.

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Extracto


Acórdão nº 01022/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 1ª Secção, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância de oposição que antes deduzira contra execução fiscal que contra si fora mandada reverter, tendente à cobrança coerciva de 40.061,061 € referentes a contribuições do ano de 1998 em dívida ao CRSS de L...

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