Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004
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Resumen
I - O valor de indemnização pela cortiça é fixado em função do seu valor à data de ocupação, realizando-se a actualização de indemnização nos termos p. nos arts. 18º e 24º da Lei 80/77 de 26-10.
II - O capital de exploração, constituído por máquinas, alfaias e outro equipamento das explorações fundiárias é objecto de indemnizações, pela privação temporária do seu uso, quando devolvido ou pelo seu valor se não for devolvido. III - Equivale a não devolução, para efeitos de determinação de regime indemnizatório, a devolução de tais bens em estado, já de inoperância, de inidoneidade à satisfação das finalidades a que se destina.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004
Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A...; B...; C...; ...; ...; ...; ... e ... interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do MINISTRO da AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS, proferido, respectivamente em 29/8/01 e 27/9/01, pelo qual lhes foi atribuída indemnização definitiva decorrente da aplicação de leis, no âmbito da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação da lei ordinária e constitucional.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por acórdão de 29-4-03 a ser negado provimento ao recurso. Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, no termo de cujas alegações foram formulas as seguintes conclusões: Quanto à matéria de facto: I- Devem ser corrigidos os erros quanto a esta matéria, relativamente aos factos do acórdão recorrido constantes em: a), e), f), g). II- Deve ser aditado um novo facto relativamente à assumpção dos quantitativos e valores unitários de cortiça considerados para efeitos de indemnizações que ambas as partes dão como assentes. Quanto à matéria de direito: a) Cortiça III- Quanto a esta questão a discordância face ao acórdão recorrido prende-se com 2 motivos, cuja procedência devem resultar na sua revogação e decisão no sentido agora defendido: 1- Errada interpretação do normativo legal invocado pelo acórdão recorrido - art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95); 2- Errada fundamentação da indemnização a atribuir por conta desta rubrica. IV- Quanto à interpretação deste normativo, no sentido de conduzir ao pagamento da cortiça a valores históricos, a mesma não está correcta porquanto o DL 199/88 ao remeter o regime desta...Ver el contenido completo de este documento
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