Acórdão nº 01339/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004

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Resumen


I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução.

II - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo do tempo em que esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período, mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas,- constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10º da Lei 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do D. Lei 199/88, de 31/5, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.

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Extracto


Acórdão nº 01339/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Junio de 2004

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I - RELATÓRIO A...

, com os sinais do autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção que anulou o despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, pelo qual lhe foi atribuída uma indemnização, no âmbito da reforma agrária, na quantia de 9.900.674.Esc..

Alegou, concluindo como segue: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2ª - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 23/10/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

3ª - A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8º n° 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes.

: 4ª - As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95.

5ª - As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrend...

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