Acórdão nº 01877/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Junio de 2004

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Resumen


I- O indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário de liquidação pode constituir objecto de impugnação judicial.

II- E, uma vez que consubstancia a manutenção de tal acto, integra também o objecto desta.

III- Nos termos do art. 60° da LGT, o contribuinte tem o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa.

IV- A dispensa de audição referida no n.º 2 do mesmo normativo apenas tem lugar quando a liquidação for efectuada em sintonia com a declaração do contribuinte, nos aspectos tanto factual como jurídico.

V- A falta de audição constitui vício do procedimento tributário na reclamação graciosa, conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento.

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Extracto


Acórdão nº 01877/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Junio de 2004

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferida em 25/09/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1991, consequentemente a anulando.

Fundamentou-se a decisão na violação do direito de audição, na reclamação graciosa que a mesma contribuinte deduzira e que foi indeferida pela AT, com desrespeito pelo disposto no art. 60°, nº 1 da LGT, "corolário do comando contido no art. 267°, n.º 5 da CRP" e reconhecido igualmente no art. 45°, n.º 1 do CPPT, sendo ilegal a respectiva dispensa - dito art. 60°, n.º 2 -, uma vez que é diferente o enquadramento jurídico efectuado, com relação à declaração do contribuinte".

A Fazenda Pública recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- Tendo sido interposta impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1991, com fundamento entre outros, na verificação de preterição de formalidade legal essencial, por omi...

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