Acórdão nº 01877/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Junio de 2004
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I- O indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário de liquidação pode constituir objecto de impugnação judicial.
II- E, uma vez que consubstancia a manutenção de tal acto, integra também o objecto desta. III- Nos termos do art. 60° da LGT, o contribuinte tem o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa. IV- A dispensa de audição referida no n.º 2 do mesmo normativo apenas tem lugar quando a liquidação for efectuada em sintonia com a declaração do contribuinte, nos aspectos tanto factual como jurídico. V- A falta de audição constitui vício do procedimento tributário na reclamação graciosa, conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01877/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Junio de 2004
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferida em 25/09/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1991, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão na violação do direito de audição, na reclamação graciosa que a mesma contribuinte deduzira e que foi indeferida pela AT, com desrespeito pelo disposto no art. 60°, nº 1 da LGT, "corolário do comando contido no art. 267°, n.º 5 da CRP" e reconhecido igualmente no art. 45°, n.º 1 do CPPT, sendo ilegal a respectiva dispensa - dito art. 60°, n.º 2 -, uma vez que é diferente o enquadramento jurídico efectuado, com relação à declaração do contribuinte". A Fazenda Pública recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- Tendo sido interposta impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1991, com fundamento entre outros, na verificação de preterição de formalidade legal essencial, por omi...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Aviso n.º 17543/2008, de 09 de Junho de 2008 | Édito n.º 282/2008 - Ministério da Economia e da Inovação - Direcção Regional da Economia do Algarve - Direcção de Serviços de Energia, de 03 d... | edital n.º 464/2008 - câmara municipal de tavira, de 09 de maio de 2008 | aviso n.º 12462/2008, de 22 de abril de 2008 | nº 1082220501 de 19ª Câmara de Direito Privado E November 28 2008 | Acórdão nº 71713 de Primeira Turma, November 05, 1973 | Acórdão nº 70026785394 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, March 12,... | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), May 21, 2009