Acórdão nº 0838/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2004
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Resumen
I - Tendo sido alegado no procedimento administrativo, por alguns dos interessados, após a notificação da proposta de decisão, que parte da renda do prédio objecto de ocupação era paga em espécie, mas não tendo sido fornecidos quaisquer meios de prova desses factos, sendo por aqueles expressamente referido a impossibilidade de quantificação dessa renda e solicitada a audição dos restantes interessados sobre o assunto, o que a administração satisfez, tendo apenas um se pronunciado, referindo o seu desconhecimento dessa matéria, finda que se encontra a instrução do processo e verificada uma situação de non liquet, face à ausência de elementos disponíveis que comprovassem os factos alegados e à reconhecida impossibilidade de os obter, a mesma reverte contra os interessados, face ao disposto no nº1 do artº88º do CPA.
II - O referido em I, não atenta contra o princípio do inquisitório consagrado no artº56º, nem viola o disposto no nº1 do artº87º, ambos do referido diploma legal. III - O critério de determinação da indemnização ao senhorio de prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado, no âmbito da Reforma Agrária, pela privação das respectivas rendas é o de que a indemnização justa não é a que assenta no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, como defende a autoridade recorrida, nem a que resulta da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes das portarias emitidas ao abrigo do artº10ºnº76/77, de 29.09, como pretendem os recorrentes, mas antes a que corresponder à que vier a ser fixada com base na presumível evolução das rendas, durante o período de ocupação, num juízo de prognose póstuma e segundo o processo previsto nos artº8º do DL 198/88, de 31.05. IV - A actualização do valor da indemnização obtido nos termos referidos em III, será efectuada nos termos dos artº19º a 24º da Lei nº80/77, de 26.10.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0838/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2004
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... E B..., C... , ..., ..., ..., ... e ...
, com os sinais dos autos, herdeiros de ..., titular do processo de indemnização definitiva nº68125-10051 (Reforma Agrária), interpõem recurso contencioso de anulação do Despacho conjunto de 07.02.2003, do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado e do Tesouro e das Finanças, por alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque, em síntese, não atendeu, no valor da renda considerada, à parte não pecuniária, não calculou o valor da renda para cada ano de privação de uso e fruição, tendo considerado um valor sempre constante e não procedeu à actualização do valor das rendas para valores reais e correntes. Foi cumprido o artº43º da LPTA. Respondeu apenas o Ministro da Agricultura, pronunciando-se pelo não provimento do recurso, já que, em síntese, relativamente à parte da renda não pecuniária e tratando-se de um arrendamento verbal, os serviços do MADRP não dispunham de qualquer elemento documental sobre o assunto, sendo que impendia sobre os recorrentes o ónus dessa prova, quanto à actualização das rendas, seguiu-se o entendimento que se julga o mais correcto, sendo que o STA, também não acolheu a "tese maximilista" das rendas máximas defendida pelos recorrentes. Foi cumprido o artº67º do RSTA. Nas suas alegações escritas, ambas as partes mantiveram a posição assumida nos anteriores articulados, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Dos recorrente...Ver el contenido completo de este documento
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