Acórdão nº 044572 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 2004

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Resumen


I - As decisões proferidas ao abrigo do nº 1 do artº 36º do DL nº 422/89, de 2/12, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos; II - A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado.

III - Por isso, não existe obstáculo à integração analógica de lacunas de regulamentação em matéria de fiscalização de concessionários pelo concedente e, no caso em apreço, à aplicação do regime previsto no nº 2 do artº 37º do DL nº 422/89 à situação prevista no nº 1 do seu artº 36º - os actos de recusa de emissão de cartão de entrada ou de acesso à sala de jogos, quando praticados pelo director do serviço de jogos, estão sujeitos a confirmação pelo Inspector-Geral dos Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

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Extracto


Acórdão nº 044572 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 2004

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A A...., pessoa colectiva n º 500.101.221, com sede na rua ..., nº ..., no ..., com o capital social de Esc. 5.050.000.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 53, concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 780/98/SET, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente em 28/03/98, do acto do Senhor Inspector-Geral de Jogos de 19/03/98 que decidiu não confirmar o acto da recorrente que recusou a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos a 43 frequentadores.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do Despacho n.º 780/98/SET.

de sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo, de que foi notificada em 21/11/98, pelo qual indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pela ora Recorrente, em 28 de Março de 1998, do acto do Senhor Inspector Geral de Jogos de 19 de Março de 1998, notificado em 25 de Março do mesmo ano, que decidiu não confirmar o acto pelo qual a ora Recorrente decidiu recusar a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e restringir o acesso à Sala de Máquinas do Casino do ... a um conjunto de pessoas identificadas; b) Em 28 de Dezembro de 1997, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na que lhe foi dada pela redacção Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, a Recorrente informou a Inspecção-Geral de Jogos da sua deliberação de recusar a emissão de cartão de acesso às Salas de Jogos Tradicionais a 42 frequentadores cuja presença considerava inconveniente, indicando, em anexo, o nome dos frequentadores; c) Em 16 de Janeiro de 1998, a Administração da Recorrente comunicou à Inspecção-Geral de Jogos que iria recusar o acesso à sala de máquinas aos mesmos indivíduos e com o mesmo fundamento; d) No seguimento dest...

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