Acórdão nº 01036/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Julio de 2004

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Resumen


I - É ineficaz a deliberação que não foi notificada ao destinatário.

II - Tal deliberação é eliminada da ordem jurídica se posteriormente e sobre o seu objecto é proferida nova deliberação que é notificada.

III - Não há vício de usurpação de poder na deliberação camarária que, a solicitação de vizinhos, e com fundamento e ameaça para a saúde pública, ordena a notificação do proprietário de um quintal a cortar as silvas sob pena de se lhes substituir em tal tarefa.

IV - Ordenando-se simultaneamente a notificação para a limpeza do prédio e também para os efeitos do art. 100° e 101° do CPA, não fica postergado o direito de participação do administrado, pois se o destinatário exercesse tal direito, a deliberação deixaria de existir, exigindo a tomada posterior de nova deliberação.

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Extracto


Acórdão nº 01036/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Julio de 2004

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA.

No TAC/C, o Dr. A..., residente na rua ..., Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso das deliberações da Câmara Municipal de Mira, de 2001/06/26 e de 1998/09/22.

Quanto à deliberação de 2001/06/26 imputa-lhe vício de usurpação de poder, a falta de identificação do prédio a que respeita e ainda os vícios de forma da falta de fundamentação e de falta de audiência prévia.

Quanto à deliberação de 22-9-1998, diz que da mesma nunca fora notificado, que não foi ouvido, não estando a decisão fundamentada A autoridade recorrida contestou pedindo o improvimento do recurso.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 5-7-02 a ser negado provimento ao recurso.

De tal decisão agravou o recorrente, concluindo, no termo da respectiva minuta: 1. A douta senten...

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