Acórdão nº 0819/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Julio de 2004

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Resumen


I - A não notificação do parecer do MP à reclamante (parecer em que o MP defende que a reclamação não tem subida imediata), não constitui nulidade mas simples irregularidade, quando o objecto do recurso tem como questão fulcral a subida (imediata ou não) do recurso.

II - A enumeração do n. 3 do art. 278º do CPPT, não é taxativa.

III - Defendendo a reclamante que já pagou a dívida exequenda, pedindo a extinção da execução, a reclamação contra o acto de indeferimento de tal pretensão deve subir imediatamente, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável à reclamante.

IV - Isto num quadro anómalo em que o processo executivo esteve vários anos parado, depois da citação, tendo posteriormente, segundo a alegação da reclamante, sido efectuada uma dação em pagamento.

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Extracto


Acórdão nº 0819/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Julio de 2004

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, veio requerer, junto da Câmara Municipal de Lisboa, a extinção de um processo executivo por dívida de taxa de conservação de esgotos.

Alegou pagamento da dívida através de dação em pagamento.

Tal requerimento foi indeferido.

A requerente foi notificada de que podia recorrer contenciosamente da decisão.

Interpôs recurso contencioso.

Por sentença de 14 de Outubro de 2003, o Mm. Juiz do 1º ...

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