Acórdão nº 0826/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução28 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A A... SA " e " B... SA ", identificadas nos autos, recorrem da sentença de 21-05-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que haviam interposto com vista â anulação do despacho de 16-10-2003, da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do qual foi adjudicada à empresa " C..., Lda " a empreitada relativa à " Construção do parque de estacionamento e escadas de emergência no edifício-sede do Centro Distrital de solidariedade e Segurança Social de Leiria ".

As recorrentes formulam as seguintes conclusões : 1 - O presente recurso tem como objecto a decisão do 1º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que decretou a improcedência do recurso de anulação do acto de adjudicação da empreitada "Construção do Parque de Estacionamento e Escadas de Emergência do Edifício-Sede do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria" por despacho da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

2 - Nessa decisão o Tribunal a quo declarou inexistentes os vício da incompetência da autoridade recorrida, vícios de violação de lei e preterição de formalidade essencial, alegados pelas ora Recorrentes.

3 - Porém, ao assim decidir a sentença em recurso afastou da boa aplicação do Direito e do correcto exame crítico da prova apresentada - Art. 659º CPC 4 - Na verdade, a sentença decidiu que a Autoridade Recorrida tinha competência para a prática do acto de adjudicação, uma vez que a empreitada adjudicada fora realizada no âmbito do PIDDAC, que é um programa plurianual, e que para despesas com encaixe neste tipo de planos a Recorrida tinha competência em razão do valor muito acima do valor da Obra.

5 - Porém, atenta a prova produzida - deliberações de delegação de competência - alcança-se que é, exactamente, para actuar no âmbito do PIDDAC, que a delegação de competências, quanto à abertura de concursos e procedimentos até à adjudicação de empreitadas de obras, que a Recorrida tinha poderes limitados pelo valor destas, em montante inferior ao da obra adjudicada.

6 - Com este segmento da decisão o Tribunal a quo, para além do já citado Art. 659 º nºs 2 e 3 do CPC, violou o disposto no Art. 37º do CPA que ordena que a delegação de competência seja específica.

Podendo entender-se de forma diversa, também neste Supremo Tribunal, as Recorrentes sempre dizem 7 - Ao afastar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, a douta sentença * acolhe argumentação trazida pela Autoridade Recorrida na sua contestação, com ela completando a fundamentação da comissão de análise para a desvalorização do Plano de Pagamentos das Recorrentes e * assume integralmente as afirmativas da fundamentação - relatórios inicial e final - do acto a impugnar, não procedendo ao exame crítico das provas trazidas aos autos.

8 - Assim violando, mais uma vez o Art. 659º nºs 2 e 3 do CPC.

9 - Na aferição do Plano de Trabalhos, em que a Autoridade Recorrida, violou o disposto no Programa do Concurso, penalizando a propostas das Recorrentes, que escrupulosamente deram cumprimento ao exigido no Programa do Concurso, a douta sentença em recurso, a douta sentença acompanha a comissão de análise.

10 - Diz mesmo a sentença que as Recorrentes apresentaram o Plano de Trabalhos sem que dele constem as espécies de trabalhos a realizar.

11 - Essa é uma afirmação da comissão de análise, mas não é o que pode ser constatado perante o planeamento elaborado pelas Recorrentes, que foram buscar as espécies de trabalhos ao Mapa de Medições fornecido pela Recorrida.

12 - Para concluir, a sentença, que as Recorrentes na elaboração do seu planeamento não obedeceram ao requisitos para eles exigidos no Programa do Concurso, o que, manifestamente, não é certo.

13 - A sentença não fez aplicar correctamente a normatividade que ao caso se aplica - o disposto no Programa do Concurso, regulamento que há-de manter-se inalterado - e violou o Art. 14º nº 1 do DL 197/99, de 8 de Junho, bem como, de novo o Art. 659º nº 2 e 3 do CPC.

14 - Por outro lado, voltando aos vícios que afectaram a classificação do Plano de Pagamentos das Recorrentes, a sentença decide que a comissão de análise ao invocar, para o desvalor daquele documento, que a facturação de maior volume que ele revela na parte final da empreitada irá afectar negativamente o preço por aplicação de revisões de preço, não acrescenta qualquer subfactor de apreciação.

15 - Ora, basta cotejar o Programa do Concurso para se verificar que dele não consta esse subfactor e só por isso, não poderia ter sido aplicado.

16 - Mas, acresce que esse facto - afectação do preço de uma empreitada pelas revisões de preço - nunca poderia ser um critério de ponderação, pois é um facto futuro de sinal desconhecido.

17 - Violou a sentença, como a comissão de análise já tinha violado, os Art. 66º e 105 do RJEOP e o Art. 659º do CPC por errada interpretação e aplicação da lei.

18 - Finalmente, o Tribunal a quo, decide pela inexistência de preterição de formalidade essencial.

19 - Também aqui ofendendo o Art. 101º do RJEOP e a sua ratio.

20 - Claramente, a comissão de análise trouxe ao Relatório Final fundamentos de preterição da proposta das Recorrentes, que não constavam do projecto de decisão.

21 - Foi muito além da simples clarificação ou complementaridade.

22 - Assim sendo, só a repetição da audiência teria garantido às Recorrentes a intervenção eficaz no processo de formação do acto de adjudicação, como pretendo o dispositivo violado.

A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes : 1ª A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados; pois, 2ª Como nela bem se pondera, o acto contenciosamente recorrido não enferma do vício de incompetência uma vez que foi praticado no uso e ao abrigo de poderes delegados pelos pontos 2.1.3 e 2.3 da Deliberação nº 479/2003, de 27 de Dezembro de 2002, do Conselho Directivo do ISSS; 3ª De igual forma, como decidiu a douta sentença recorrida e pelos motivos nela referidos, não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, inexistindo erro grosseiro, quer no que concerne à classificação da Nota Justificativa do Preço Proposto, quer no que se refere à classificação atribuída ao Plano de Pagamentos; 4ª Como bem salienta o Meritíssimo Juiz a quo, inexistindo erro grosseiro, a actividade de valoração das propostas através da atribuição de pontuação a cada um dos factores e sub-factores de apreciação, devendo ser exercida com justiça, equilíbrio e equidade e em obediência aos critérios legais e concursais, previstos na lei e no programa do concurso, insere-se, contudo, na margem de livre apreciação que assiste à Comissão de Análise, sendo contenciosamente insindicável; 5ª Improcedem, por infundadas, todas as ilegalidades que, nesta parte e sobre aquelas matérias, vêm imputadas à sentença recorrida; 6ª Improcedem, igualmente, as ilegalidades imputadas à sentença recorrida na parte em que este aresto decidiu que a classificação atribuída pela Comissão de Análise no sub-factor Plano de Trabalhos não viola o Programa do Concurso; Na verdade, 7ª Não obedecendo o documento que neste âmbito foi apresentado pelas Recorrentes a todos os requisitos estabelecidos no Programa do Concurso, tal omissão, teria, necessariamente, que se reflectir na respectiva apreciação e na classificação do sub-factor a que se reporta; 8ª Quanto à alegada preterição da formalidade prevista no artigo 101º do Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março - audiência prévia - nenhuma censura merece a sentença recorrida ao decidir não haver lugar, no caso, à repetição de tal formalidade; Com efeito, 9ª Tendo as Recorrentes sido ouvidas no procedimento após a sua instrução e antes de ser proferida a decisão final, e não tendo existido qualquer acto de instrução intercalar, não se impunha proceder a nova audição dos interessados, 10ª Nenhuma ilegalidade há, assim, a apontar à douta decisão recorrida.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pela improcedência do recurso .

II . A sentença decorrida considerou assentes os seguintes...

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