Acórdão nº 0826/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A A... SA " e " B... SA ", identificadas nos autos, recorrem da sentença de 21-05-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que haviam interposto com vista â anulação do despacho de 16-10-2003, da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do qual foi adjudicada à empresa " C..., Lda " a empreitada relativa à " Construção do parque de estacionamento e escadas de emergência no edifício-sede do Centro Distrital de solidariedade e Segurança Social de Leiria ".
As recorrentes formulam as seguintes conclusões : 1 - O presente recurso tem como objecto a decisão do 1º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que decretou a improcedência do recurso de anulação do acto de adjudicação da empreitada "Construção do Parque de Estacionamento e Escadas de Emergência do Edifício-Sede do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria" por despacho da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
2 - Nessa decisão o Tribunal a quo declarou inexistentes os vício da incompetência da autoridade recorrida, vícios de violação de lei e preterição de formalidade essencial, alegados pelas ora Recorrentes.
3 - Porém, ao assim decidir a sentença em recurso afastou da boa aplicação do Direito e do correcto exame crítico da prova apresentada - Art. 659º CPC 4 - Na verdade, a sentença decidiu que a Autoridade Recorrida tinha competência para a prática do acto de adjudicação, uma vez que a empreitada adjudicada fora realizada no âmbito do PIDDAC, que é um programa plurianual, e que para despesas com encaixe neste tipo de planos a Recorrida tinha competência em razão do valor muito acima do valor da Obra.
5 - Porém, atenta a prova produzida - deliberações de delegação de competência - alcança-se que é, exactamente, para actuar no âmbito do PIDDAC, que a delegação de competências, quanto à abertura de concursos e procedimentos até à adjudicação de empreitadas de obras, que a Recorrida tinha poderes limitados pelo valor destas, em montante inferior ao da obra adjudicada.
6 - Com este segmento da decisão o Tribunal a quo, para além do já citado Art. 659 º nºs 2 e 3 do CPC, violou o disposto no Art. 37º do CPA que ordena que a delegação de competência seja específica.
Podendo entender-se de forma diversa, também neste Supremo Tribunal, as Recorrentes sempre dizem 7 - Ao afastar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, a douta sentença * acolhe argumentação trazida pela Autoridade Recorrida na sua contestação, com ela completando a fundamentação da comissão de análise para a desvalorização do Plano de Pagamentos das Recorrentes e * assume integralmente as afirmativas da fundamentação - relatórios inicial e final - do acto a impugnar, não procedendo ao exame crítico das provas trazidas aos autos.
8 - Assim violando, mais uma vez o Art. 659º nºs 2 e 3 do CPC.
9 - Na aferição do Plano de Trabalhos, em que a Autoridade Recorrida, violou o disposto no Programa do Concurso, penalizando a propostas das Recorrentes, que escrupulosamente deram cumprimento ao exigido no Programa do Concurso, a douta sentença em recurso, a douta sentença acompanha a comissão de análise.
10 - Diz mesmo a sentença que as Recorrentes apresentaram o Plano de Trabalhos sem que dele constem as espécies de trabalhos a realizar.
11 - Essa é uma afirmação da comissão de análise, mas não é o que pode ser constatado perante o planeamento elaborado pelas Recorrentes, que foram buscar as espécies de trabalhos ao Mapa de Medições fornecido pela Recorrida.
12 - Para concluir, a sentença, que as Recorrentes na elaboração do seu planeamento não obedeceram ao requisitos para eles exigidos no Programa do Concurso, o que, manifestamente, não é certo.
13 - A sentença não fez aplicar correctamente a normatividade que ao caso se aplica - o disposto no Programa do Concurso, regulamento que há-de manter-se inalterado - e violou o Art. 14º nº 1 do DL 197/99, de 8 de Junho, bem como, de novo o Art. 659º nº 2 e 3 do CPC.
14 - Por outro lado, voltando aos vícios que afectaram a classificação do Plano de Pagamentos das Recorrentes, a sentença decide que a comissão de análise ao invocar, para o desvalor daquele documento, que a facturação de maior volume que ele revela na parte final da empreitada irá afectar negativamente o preço por aplicação de revisões de preço, não acrescenta qualquer subfactor de apreciação.
15 - Ora, basta cotejar o Programa do Concurso para se verificar que dele não consta esse subfactor e só por isso, não poderia ter sido aplicado.
16 - Mas, acresce que esse facto - afectação do preço de uma empreitada pelas revisões de preço - nunca poderia ser um critério de ponderação, pois é um facto futuro de sinal desconhecido.
17 - Violou a sentença, como a comissão de análise já tinha violado, os Art. 66º e 105 do RJEOP e o Art. 659º do CPC por errada interpretação e aplicação da lei.
18 - Finalmente, o Tribunal a quo, decide pela inexistência de preterição de formalidade essencial.
19 - Também aqui ofendendo o Art. 101º do RJEOP e a sua ratio.
20 - Claramente, a comissão de análise trouxe ao Relatório Final fundamentos de preterição da proposta das Recorrentes, que não constavam do projecto de decisão.
21 - Foi muito além da simples clarificação ou complementaridade.
22 - Assim sendo, só a repetição da audiência teria garantido às Recorrentes a intervenção eficaz no processo de formação do acto de adjudicação, como pretendo o dispositivo violado.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes : 1ª A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados; pois, 2ª Como nela bem se pondera, o acto contenciosamente recorrido não enferma do vício de incompetência uma vez que foi praticado no uso e ao abrigo de poderes delegados pelos pontos 2.1.3 e 2.3 da Deliberação nº 479/2003, de 27 de Dezembro de 2002, do Conselho Directivo do ISSS; 3ª De igual forma, como decidiu a douta sentença recorrida e pelos motivos nela referidos, não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, inexistindo erro grosseiro, quer no que concerne à classificação da Nota Justificativa do Preço Proposto, quer no que se refere à classificação atribuída ao Plano de Pagamentos; 4ª Como bem salienta o Meritíssimo Juiz a quo, inexistindo erro grosseiro, a actividade de valoração das propostas através da atribuição de pontuação a cada um dos factores e sub-factores de apreciação, devendo ser exercida com justiça, equilíbrio e equidade e em obediência aos critérios legais e concursais, previstos na lei e no programa do concurso, insere-se, contudo, na margem de livre apreciação que assiste à Comissão de Análise, sendo contenciosamente insindicável; 5ª Improcedem, por infundadas, todas as ilegalidades que, nesta parte e sobre aquelas matérias, vêm imputadas à sentença recorrida; 6ª Improcedem, igualmente, as ilegalidades imputadas à sentença recorrida na parte em que este aresto decidiu que a classificação atribuída pela Comissão de Análise no sub-factor Plano de Trabalhos não viola o Programa do Concurso; Na verdade, 7ª Não obedecendo o documento que neste âmbito foi apresentado pelas Recorrentes a todos os requisitos estabelecidos no Programa do Concurso, tal omissão, teria, necessariamente, que se reflectir na respectiva apreciação e na classificação do sub-factor a que se reporta; 8ª Quanto à alegada preterição da formalidade prevista no artigo 101º do Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março - audiência prévia - nenhuma censura merece a sentença recorrida ao decidir não haver lugar, no caso, à repetição de tal formalidade; Com efeito, 9ª Tendo as Recorrentes sido ouvidas no procedimento após a sua instrução e antes de ser proferida a decisão final, e não tendo existido qualquer acto de instrução intercalar, não se impunha proceder a nova audição dos interessados, 10ª Nenhuma ilegalidade há, assim, a apontar à douta decisão recorrida.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pela improcedência do recurso .
II . A sentença decorrida considerou assentes os seguintes...
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