Acórdão nº 02080/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 2004

Enlazado como:

Resumen


I - O indeferimento tácito é um mero expediente processual que se baseia na presunção legal de que, havendo o dever de decidir, o silêncio da Administração, perante a pretensão do administrado, significa o indeferimento desta e, porque assim, que o mesmo se limita a ser uma mera ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa tendo em vista a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos daquele.

II - A formação do indeferimento tácito pressupõe, assim, que o órgão da Administração a quem foi dirigida a pretensão tenha o dever legal de decidir, pois que se assim não for será impossível a formação do referido indeferimento e, consequentemente, não será aberta a via contenciosa.

III - Deste modo, e sendo a Direcção Geral de Saúde e não o Ministro da Saúde a entidade competente para proferir a decisão requerida, a Requerente deveria dirigir o seu pedido ao Sr. Director Geral e não ao Sr. Ministro já que este, não tendo competência para decidir o solicitado não estava obrigado a proferir a decisão reclamada.

IV - Nestas circunstâncias o silêncio do Sr. Ministro não pode ser havido como indeferimento e, consequentemente, carece de objecto o recurso contencioso interposto desse acto silente.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 02080/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 2004

I.

A..., B... e C... interpuseram, neste Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação dos actos de indeferimento tácito dos requerimentos que a sua falecida Mulher e Mãe havia dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, em 1/7/02 e 31/12/02 respectivamente, alegando que os mesmos padeciam de vícios de violação de lei.

Na sua resposta a Autoridade Recorrida sustentou que qualquer dos alegados indeferimentos era irrecorrível e, por isso, que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado; o primeiro porque a competência para decidir a matéria constante do requerimento apresentado em 1/7 pertencia ao do Sr. Director Geral da ...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía