Acórdão nº 02080/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 2004
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Resumen
I - O indeferimento tácito é um mero expediente processual que se baseia na presunção legal de que, havendo o dever de decidir, o silêncio da Administração, perante a pretensão do administrado, significa o indeferimento desta e, porque assim, que o mesmo se limita a ser uma mera ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa tendo em vista a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos daquele.
II - A formação do indeferimento tácito pressupõe, assim, que o órgão da Administração a quem foi dirigida a pretensão tenha o dever legal de decidir, pois que se assim não for será impossível a formação do referido indeferimento e, consequentemente, não será aberta a via contenciosa. III - Deste modo, e sendo a Direcção Geral de Saúde e não o Ministro da Saúde a entidade competente para proferir a decisão requerida, a Requerente deveria dirigir o seu pedido ao Sr. Director Geral e não ao Sr. Ministro já que este, não tendo competência para decidir o solicitado não estava obrigado a proferir a decisão reclamada. IV - Nestas circunstâncias o silêncio do Sr. Ministro não pode ser havido como indeferimento e, consequentemente, carece de objecto o recurso contencioso interposto desse acto silente.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 02080/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 2004
I.
A..., B... e C... interpuseram, neste Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação dos actos de indeferimento tácito dos requerimentos que a sua falecida Mulher e Mãe havia dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, em 1/7/02 e 31/12/02 respectivamente, alegando que os mesmos padeciam de vícios de violação de lei. Na sua resposta a Autoridade Recorrida sustentou que qualquer dos alegados indeferimentos era irrecorrível e, por isso, que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado; o primeiro porque a competência para decidir a matéria constante do requerimento apresentado em 1/7 pertencia ao do Sr. Director Geral da ...Ver el contenido completo de este documento
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