Acórdão nº 0148/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 2004

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Resumen


I - Tendo no final de inquérito mandado instaurar por membro do Governo Regional dos Açores sido proposto pelo averiguante que fosse instaurado processo disciplinar a determinado agente da Administração, e que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória, nos termos do n°4 do art° 87º do ED, proposta sobre a qual aquela entidade despachou a dizer, "proceda-se em conformidade", a conjugação de tais elementos não pode senão significar que o processo de inquérito em causa deve constituir a fase instrutória do processo disciplinar instaurado àquele agente, de harmonia com o disposto no citado normativo.

II - Devendo a prova coligida no processo disciplinar legitimar uma convicção segura da prática dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, não se mostra inquinado de erro sobre os pressupostos de facto um acto punitivo que daquele modo concluiu pela prática das infracções disciplinares que lhe eram imputadas, pelo que não merece também censura a sentença recorrida que assim julgou.

III - A prova de que o arguido cedeu a outrem materiais para construção (como brita, gravilha e pó de pedra), sem que tal actuação se tivesse inserido em processo de candidatura para atribuição de algum apoio, mas levada a efeito num circunstancialismo de carência no mercado daqueles materiais e em que se não verificou prejuízo para o património público (visto que os referidos materiais foram devolvidos, embora já em fase de averiguações), não o faz incorrer na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alíneas d) e f), do ED.

IV - Sendo de considerar como disciplinarmente punível [ao abrigo das disposições combinadas do nº 3 do artº 3º, e nºs 1 e 2, alínea g), do artº 25º, ambos do ED] a falta de controle dos serviços (fundamentalmente materializada na emissão de autorizações em branco que estiveram na origem da sua posterior utilização fraudulenta), já não se deve no entanto considerar como incorrendo na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f), do ED, uma conduta inserida no mesmo procedimento (tendente à concessão de apoios à habitação), e em que o mesmo arguido aceitou que um inferior hierárquico que não tinha competência para autorizar despesas o tivesse feito com vista a uma mais célere execução da atribuição dos respectivos subsídios.

V - Também não fazem incorrer o arguido, no mesmo procedimento, em infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f) do ED que era a que fora imputada (desde logo por se não comprovar a intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito) as circunstâncias de, ter permitido que agente que sabia implicado em irregularidades na atribuição dos respectivos subsídios continuasse ao serviço, e em que, nomeadamente, orientava o trabalho dos restantes fiscais, fazia vistorias e entregava as sobreditas autorizações, bem como a de, mercê da aludida falta de controle, ter dado azo a que, por responsabilidade directa de inferiores hierárquicos seus, tivessem ocorrido irregularidades várias.

VI - Também não faz incorrer o arguido na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f), do ED, a circunstância de ter levado a efeito a denúncia formal das enunciadas irregularidades apenas em 19.01.95, isto é, sensivelmente passados seis meses depois de ter tomado conhecimento da sua prática, sendo no entanto certo que nessa mesma altura delas deu conhecimento a responsáveis ao nível mais alto da Administração Regional.

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Extracto


Acórdão nº 0148/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 2004

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

I. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores (ER), de 03.07.00, que ao final de processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e lhe ordenou a reposição do montante de 18 703 235$00, por violação de deveres funcionais enquanto Técnico Superior Principal no exercício de funções de Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo e Delegado na Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no âmbito de processos de apoio à habitação em que esteve envolvido.

Tendo os autos corrido seus legais termos, foi proferido acórdão a 10 de Julho de 2002 (cf. fls. 214-27) que julgou: - improcedente o recurso contencioso e manter o despacho recorrido na parte que aplicou a referida pena de demissão; e - declarar absolutamente inválida a ordem de reposição da quantia de Esc. 18703235.00, por usurpação de poderes.

É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

Alegando o recorrente, formulou as seguintes conclusões: 1. No processo disciplinar que precedeu a prática do acto sancionatório recorrido a acusação foi deduzida sem que se tenha realizado, no seu âmbito, qualquer actividade instrutória; 2. É certo que, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, o processo de inquérito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar se tal for decidido pelo membro do governo; 3. Ao contrário do que decidiu no douto acórdão recorrido, o Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamento, através do seu despacho de 10 de Março de 1997, não converteu aquele processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar; 4. Embora tivesse essa possibilidade, o Senhor Secretário Regional preferiu mandar instaurar procedimentos disciplinares, o que implicava a realização, autónoma, de uma instrução; 5. De facto, não obstante o teor da 25ª proposta do Capítulo V (Propostas) da Parte III (Relatório) daquele processo de inquérito ter sido justamente no sentido de, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, ser convertido esse processo de inquérito na fase instrutória do processo disciplinar, a verdade é que o Senhor Secretário Regional, ora recorrido, não aprovou essa proposta; 6. É manifestamente abusiva a conclusão do douto acórdão recorrido de que, "pela forma como recebeu o processo de inquérito e ordenou a instauração do processo disciplinar" o Senhor Secretário Regional "terá concordado com a proposta de conversão ao abrigo do n.º 4 do artigo 67º do ED"; 7. Com efeito, essa conclusão assenta na ideia de que não teria havido omissão da fase instrutória do procedimento disciplinar pela simples razão de ela constar do extenso processo de inquérito que precedeu aquele e que foi apensado aos autos do processo disciplinar a fls. 20 e 41; 8. O simples facto de ser recebido um processo de inquérito e ser ordenada, na sua sequência, a instauração de processo disciplinar não pode significar, só por si, que houve conversão daquele em fase instrutória deste; 9. A tese do douto acórdão recorrido significa, bem vistas as coisas, que nunca é necessário a realização da instrução quando houve processo de inquérito: a fase instrutória do processo disciplinar está sempre feita pela mera existência do processo de inquérito; 10. Esta interpretação é claramente violadora do disposto no n.º 4 do artigo 87º do ED, que exige a prática de uma decisão expressa de conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar; 11. A falta do acto expresso de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar não se supre por apensação daquele a este; 12. Não tendo havido conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar - isto é, findo o processo de inquérito, em vez de ter sido efectuada aquela conversão, foi mandado instaurar processo disciplinar - então é porque se entendeu que a prova aí produzida não era ainda suficiente sólida para se poder imputar responsabilidade às pessoas envolvidas, sendo necessária a abertura de um processo disciplinar em que tem de haver uma instrução em sentido próprio; 13. A instrução do processo disciplinar não pode ser transformada numa "melhor leitura" dos documentos do processo de inquérito; 14. A omissão da fase instrutória do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquérito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nulo o acto de aplicação de uma pena disciplinar praticado nessas condições; 15. O processo disciplinar que foi instaurado ao arguido, ora recor...

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