Acórdão nº 01538/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Octubre de 2004

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Resumen


I - A forma adequada (o processo próprio) para sindicar o despacho que, na execução fiscal, mandou penhorar cheques que titulavam créditos do executado para, depois, operar a compensação com a dívida em execução, é, nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT a reclamação judicial e não o interposto recurso contencioso de anulação daquela decisão administrativa.

II - Impede ou obsta a que se opere a legalmente recomendada convolação para a forma de processo adequada - cfr. artigos 97º n.º 3 da LGT e 199º do CPC - a aqui apurada intempestividade da sindicância perseguida, em virtude de respectivo prazo legal ser menor e se verificar que, ao tempo, quando o ora Recorrente entendeu recorrer aos tribunais, estava já largamente excedido.

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Extracto


Acórdão nº 01538/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Octubre de 2004

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação dos despachos, do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras, 3º Serviço, que determinaram a penhora dos cheques nºs 2630742941 e 2760944876 referentes ao reembolso de IRS dos anos 2000 e 2001, para compensação da dívida tributária relativa ao processo de...

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