Acórdão nº 01579/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Octubre de 2004

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Resumen


I - O artº 69º, nº 2 da L.P.T.A., ao estabelecer a regra da complementaridade do meio processual em causa, é conforme à Constituição, designadamente ao princípio "pro actione" consagrado no seu artº 268º, nº 4.

II - A invalidade ou a irregularidade da notificação não é passível de afectar a existência ou a validade do acto, pois a notificação é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinada apenas a assegurar a sua eficácia ou oponibilidade em relação ao respectivo destinatário.

III - A ineficácia não se confunde com a falta de lesividade do acto administrativo.

IV - A interposição de recurso contencioso de acto administrativo, cuja existência foi dada a conhecer à interessada embora sem referência à possível fundamentação, assegurava a efectiva tutela jurisdicional que a Autora pretendia fazer valer com a acção onde reclamou o reconhecimento de direito contrário ao acto recorrido.

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Extracto


Acórdão nº 01579/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Octubre de 2004

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) intentou, no TAC de Lisboa, acção de reconhecimento de direito contra a Comissão Pedagógica do Departamento de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido o direito a que fosse apreciado o recurso que interpôs, em 19-6-98, da classificação final obtida no estágio pós licenciatura em História da Faculdade de Letras de Lisboa.

1.2. Por sentença do TAC, proferida a fls 76 e segs, foi absolvida a ré da instância por se ter julgado procedente "a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º. Da L.P.T.A." 1.3. Inconformada com esta decisão, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1ª A douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, uma vez que confunde dois pedidos de passagem de certidão (um de 21 de Dezembro de 1998, que originou posteriormente o pedido de intimação para passagem de certidão, e outro de 8 de Feverei...

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