Acórdão nº 0522/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção administrativa especial nº 522/04.

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., da nacionalidade angolana, com domicílio para efeito de notificações, na Rua ..., em Lisboa, instaurou a presente acção administrativa especial para declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, com competência delegada do Ministro da Administração Interna, indeferiu o seu pedido de concessão de estatuto de refugiado, com a consequente condenação da «autoridade recorrida a conceder ao recorrente protecção nos termos do artigo 1º ou do artigo 8º da Lei de Asilo e Refugiados nº 15/98 de 26 de Março».

* Na contestação, a entidade administrativa, previamente à impugnação, excepcionou a impropriedade da forma de processo e a incompetência do STA, nos termos do art. 24º do ETAF, reclamando a absolvição da instância nos termos dos arts. 493º, nº2 e 494º, alíneas a) e b) do CPC.

* O autor foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria exceptiva, tendo-o feito para contrariar a posição da entidade administrativa, mormente no que concerne à competência.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos 1- O autor, de nacionalidade angolana, apresentou em Holanda um pedido de asilo às autoridades holandeses para si, esposa e filhos.

2- Falecida a esposa, o requerente e filhos foram transferidos para Portugal em 23 de Setembro de 2002 ao abrigo do art. 5º da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, por ter sido a Missão Diplomática Portuguesa sedeada em Luanda a emitir um visto Schengen a seu favor.

3- No mesmo dia formalizou o pedido de asilo no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4- Em 14/10/2002, o Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer no sentido de ser concedido o requerido asilo por razões humanitárias (fls. 72/85).

5- Em 22/03/2004, o Comissário Nacional para os Refugiados, porém, propôs a recusa do estatuto de refugiado e o indeferimento da autorização de residência por razões humanitárias (fls. 56/69).

6- Em 13/04/2004, o Secretário de Estado da Administração Interna, por delegação do Ministro da Administração interna, e com base na proposta referida anteriormente, não lhe concedeu asilo, nem autorização de residência por razões humanitárias (fls. 52).

7- Desta decisão, o interessado foi notificado em 21 de Abril de 2004 (fls. 51).

*** III- O Direito Nesta fase de saneamento (art. 87º e sgs. do CPTA), cumpre prioritariamente apreciar a questão da competência...

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