Acórdão nº 01220/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2004

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Resumen


I. Não havendo gravação do depoimento das testemunhas o tribunal de recurso só pode modificar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

II Não afecta o decurso do prazo de caducidade do direito de acção, previsto no art. 226º do Dec. Lei 405/93, de 19/12, a eventual aceitação tácita das reclamações do empreiteiro, que mais tarde venham a ser expressamente indeferidas.

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Extracto


Acórdão nº 01220/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2004

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente, por caducidade, a acção proposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CINFÃES, formulando as seguintes conclusões: a) O M. Juiz a quo partiu do pressuposto erróneo de que estavam provadas as notificações das deliberações feitas pela Câmara Municipal de Cinfães à A..., no sentido de recusar o pagamento das facturas n.ºs 726, 858 e 859; b) do exposto nas alegações resulta que: - a deliberação que recusa o pagamento da factura 726 é notificada extemporaneamente à recorrente, nos termos do art. 13º, n.º 4 do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; - a deliberação que recusa o pagamento da factura 858 é notificada extemporaneamente à recorrente, nos termos do art. 29º, n.º 3 do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; - a deliberação que toma posição sobre a factura n.º 859 ...

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