Acórdão nº 047869 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Octubre de 2004
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Resumen
I - Nos termos do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, era o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IFEP) a entidade gestora dos programas quadro relativos a acções de formação profissional, realizadas no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio.
II - Nessa qualidade, competia ao IEFP, nos termos do artigo 12º, alíneas f) e g) do indicado diploma legal, aprovar acções de formação, fazer o respectivo controlo contabilístico-financeiro e decidir, nos termos do artigo 34º, número 2, do mesmo diploma, a redução do financiamento concedido. III - Nos termos do artigo 33, número 3 do Decreto-Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, o IEFP manteve essa competência, relativamente a acções aprovadas na vigência do referido Decreto-Regulamentar nº 15/94. IV - A competência atribuída aos gestores de programas designados ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 15/96, para proceder à redução do financiamento aprovado respeita, apenas, aos financiamentos admitidos após a entrada em vigor deste diploma legal. V - Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto de acórdão que, por falta de atribuições, julgou nulo o acto do Gestor do Programa Pessoa, bem como o do Ministro que, em sede de recurso hierárquico, manteve a decisão, nele contida, de reduzir os montantes das despesas financiáveis e ordenar a reposição de importâncias antecipadamente recebidas, no âmbito de acção de formação profissional aprovada pelo IEFP, na vigência do Decreto-Regulamentar nº 15/94.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 047869 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Octubre de 2004
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Secretário de Estado do Trabalho vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 8.7.03, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela Associação Portuguesa do Frio, declarou nulo, por falta de atribuições, o despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 11/4/2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa de 21/4/2000, que não aceitou como elegíveis várias despesas no âmbito de um programa de formação profissional financiado pelo Fundo Social Europeu e ordenou a restituição de parte do montante adiantadamente pago. Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão recorrido foi proferido em recurso contencioso no qual a recorrente formulou numerosas conclusões, procurando assacar vários pretensos vícios ao acto recorrido,...Ver el contenido completo de este documento
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