Acórdão nº 047886 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção para reconhecimento de direito visando ver reconhecido direito à pensão de reforma de 209.000$00 e anulado, ou pelo menos desaplicado, o despacho do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões de 3-4-97.

O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, dirigindo as suas alegações ao Tribunal Central Administrativo, pelo que o Supremo entendeu haver lapso no envio do processo, enviando-o ao Tribunal Central Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.

O Autor requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 4.º da L.P.T.A. e juntou um parecer.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l. - A junção de documentos com a alegação (art. 848.º CA) por ter sido feita após o encerramento da discussão da matéria de facto é extemporânea (art. 524.º n.º 1 CPC), por os mesmos não se inscreverem no âmbito do n.º 2 do art. 524 º 2. - O recorrente é não só subscritor da Caixa Geral de Aposentações como beneficiário do Centro Nacional de Pensões, encontrando-se enquadrado aos dois regimes.

  1. - Os descontos realizados no período de 01.76 a 12.93 englobam não só os encargos familiares, doença, doença profissional e desemprego como invalidez, velhice e morte, conforme estabelecem os DL 321/88, DL 179/90 e DL 142/92, caso contrário violar-se-ia os arts. 25.º e 26.º da Lei 28/84.

  2. - Os períodos contributivos entre 01.48 e 12.57 e entre 01.68 e 12.73, num total de 216 meses obtiveram, segundo o recorrido, a correspondente tradução na pensão de reforma de esc. 12.000$00, quando o autor ao abrigo do DL 380/89 pagou a quantia de esc. 1.842.912$00 pelos mesmos.

  3. - É manifesta a desproporcionalidade entre a contribuição efectuada pelo autor e o correspondente beneficio, havendo violação dos arts. 15.º, 16.º do DL 380/89 e art. 25 da Lei 28/84, sendo tal aspecto sindicável pelo Tribunal (art. 266.º CRP).

  4. - A pensão de esc. 209.000$00 é legal - DL 380/89.

  5. - Admitindo - o que não se aceita - ser o acto de atribuição da pensão de esc. 207.600$00 (praticado em 1993) ilegal, o prazo para a sua revogação ou anulação administrativa caducou no ano posterior ao início do pagamento daquela - art. 140.º, 141.º do C.P.A e 28.º LPTA. Com efeito.

  6. - Por o Centro Nacional de Pensões ser um instituto público, encontra-se sujeito ao regime do C.P.A. (art. 2.º), sendo o regime da revogação dos actos administrativos (arts. 138.º ss, em especial o art. 141.º) aplicável a todos os actos e procedimentos ainda que especialmente regulados, pelo que aquele direito havia caducado há muito. Por outro lado.

  7. - 0 art. 41.º da Lei 28/84 não autoriza a revogação a todo o tempo de uma pensão, apenas permite a sua suspensão (temporária). Mesmo que assim nada fosse 9. - Apesar de ser matéria da reserva relativa da A.R. legislar sobre bases do sistema de segurança social, só tal sector se encontra reservado à A.R.. Fora deste domínio (como é o da revogação) têm A.R. e governo (por o CPA emergir de uma lei de autorização) competência concorrente para legislar sobre a revogação do acto administrativo, prevalecendo a lei mais recente (DL 442/91 - art. 2.º e 128.º ss) 10. - Por maioria de razão, o art. 15.º do DL 133/88 é aqui inaplicável, por ter sido revogado pelo C.P.A. e por ir muito mais além daquilo que estabelece o art. 41.º da Lei 28/84 (o qual apenas autoriza a suspensão do acto), verificando-se uma relação de ilegalidade reforçada entre esta Lei e aquele DL - art. 115.2 da C.R.P.

    Nestes termos: a) deve o douto despacho que admitiu a junção de documentos ser revogado por violação do art. 524.º do CPC.

    1. deve a douta sentença ser revogada por violação dos DL 380/89, DL 321/88, DL 179/90, DL 142/92, arts. 24.º e 25.º da Lei 28/84, 266.º CRP e ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão de reforma de esc. 209.000$00 ou, pelo menos, de esc. 207.600$00; ou, subsidiariamente, c) ser o acto de revogação da pensão do recorrente de esc. 209.000$00 para esc. 21.000$00 julgado ilegal por violação da lei - arts. 2.º, 140.º 141.º, do CPA., 28.º LPTA e art. 24.º, 41.º da Lei 28/84 - , e por essa via ser revogada a douta sentença e assim ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão daquele montante (ou de esc. 207.600$00).

    O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Para impugnar factos invocados pela A. na sua alegação em 1ª instância juntou o R., ora recorrido, certos documentos com sua própria alegação. Com efeito, 2. O A. ao configurar a sua alegação como um articulado em que invocou novos factos sujeitou-se a que o R., querendo impugná-los por não corresponderem à realidade, tivesse que juntar à sua alegação os documentos demonstrativos da não veracidade dos factos invocados - art. 844º do CA e 524º e 526º do CPC - já que de outro momento não podia dispor.

  8. Os documentos juntos pelo R. não só não relevaram para a decisão recorrida como constavam do processo administrativo instrutor podendo admitir-se que alguns não acompanharam a contestação por se encontrarem na posse de outra Instituição também competente para a gestão da relação de segurança social em momento pré-prestativo.

  9. O A..., beneficiário do R., (CNP), requereu em 1994 uma pensão de velhice que foi deferida, teve início em 5/94 e lhe vem sendo hoje correctamente paga Esc. 23.600$00.

  10. Aquando do cálculo da pensão o R. considerou um período contributivo de 36 anos o que, conjugado com os anos determinantes do salário a considerar, levou a uma pensão de Esc. 207.600$00/mês que foi sendo actualizada até 3/97.

  11. Porque o A. estava abrangido pelo D.L. 321/88 de 22.9 enquanto professor do ensino particular, grande parte do período contributivo considerando - concretamente 20 anos estava afecto ao cálculo de uma pensão a ser atribuída pelo sistema de protecção na reforma dos funcionários públicos - Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  12. Só um lapso de codificação ou deficiente percepção da carreira contributiva do A. permitiu que em 5/94 fosse calculada pelo R. uma pensão do atrás apontado montante.

  13. É quando em 1997 - com reporte a 1994 - a CGA pediu ao R., CNP, a respectiva participação na pensão CGA calculada conforme D.L. 321/88, que o R. se apercebeu de que não só estava a pagar uma pensão mal calculada - por excesso expressivo - como devia entregar à CGA 47.580$00/mês como comparticipação na pensão CGA; comparticipação esta que, actualizada, se mantém e manterá até extinção da pensão CGA.

  14. É que daqueles 36 anos considerados para cálculo da pensão CNP, 15 haviam sido imediatamente transferidos "ex vi D.L. 321/88 para cálculo da comparticipação CNP na pensão CGA, e 5, 1988-1993, não foram sequer objecto de contribuições para o CNP já que desde 10/88 e por força do mesmo diploma passava o A. a contribuir para a CGA, vindo depois o D.L. 179/90, de 5.6, dizer que o A. contribuiria, como contribuiu, com 10% do salário para o sistema de Segurança Social mas apenas com vista à protecção nos riscos doença e desemprego que o D.L. 321/88 não previra fossem cobertos pela COA. Riscos estes cuja cobertura não é sequer gerida pelo R. mas, antes, pelos CRSS' s.

  15. Recalculada em 1997 a pensão CNP a pagar ao A., agora com base em apenas 16 anos de carreira contributiva conseguida pelo R. em 1993 ao abrigo do estatuído no D.L. 380/89, de 30.10, para quanto o beneficiário quis pagar 16 anos de contribuições relativas a períodos anteriores de actividade profissional não coberta por nenhum sistema de protecção social.

    Alcançou-se assim uma pensão CNP de cerca de 16.000$00/mês que por força das regras de cumulação de pensões fixadas no D.L. 141/91, de 10.3, é elevado (à custa do complemento social, não contributiva) para Esc. 21.000$00 em 1997 e hoje para Esc. 23.600$00, que o A. vem naturalmente recebendo.

  16. Para conseguir esta carreira contributiva relevante para uma pensão CNP pura "investiu" o A. Esc. 1.644.000$00 pagando 192 meses de contribuições à taxa de 18% sobre o salário mínimo nacional de 1993.

    11.1 Note-se que para obter igual pensão de 22.100$00, e, pressupondo idealmente o salário mínimo nacional de 1993, "investiria" um trabalhador independente, no mínimo Esc. 2.388.960$00 (taxa de 28%) e um trabalhador por conta de outrem no mínimo, Esc. 2.964.780$00 (taxa de 34,75%), não se entendendo onde está a desproporção contribuição/pensão que o A. invoca para que possa ser-lhe reconhecido o direito a uma pensão de Esc. 209.000$00/mês ...

  17. Até que, em 3/97, o CNP fez, em rigorosa aplicação do art. 41º/3 da Lei 28/84, cessar para futuro a pensão, exorbitante para as circunstâncias, que por erro vinha pagando ao A., desde 5/94, conseguiu este quintuplicar o "capital investido" em 1993 (41 x 209.000$00 = Esc. 9.169.000$00, não se considerando sequer a comparticipação paga à CGA, que 2 esta, sim, é devida).

  18. Não obstante, pretende o R. ter direito a continuar a enriquecer à custa do empobrecimento do CNP.

  19. Para tal estaria revogado o art. 41º/3 da Lei 28/84 que permitiu ao R. fazer cessar para futuro o injustificada enriquecimento do A.

  20. Só que não é assim: ademais de ser inconcebível haver norma jurídica que dê cobertura a tão aberrante situação, norma ou normas que estariam de fora de toda a arquitectura do sistema jurídico português como de qualquer sistema jurídico civilizado, o art. 141º do CPA que vem invocado não revogou a norma especial - art. 41º/3 da Lei 28/84 (art. 7º/3 CC).

    15.1. Sempre aquelas duas normas - se conflito há entre elas - terá de ser dirimido em termos que não permitam uma conclusão jurídica, que até se pretende judicialmente consagrada, que sancione ou dê força à ofensa dum princípio geral do direito: inexiste o direito de enriquecer sem causa e "maxime" à custa do...

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