Acórdão nº 048088 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Noviembre de 2004
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Resumen
I - O facto de uma parcela de terreno ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles, sem que o seu ex-proprietário tenha pedido a sua reversão, não determina que a indemnização pela perda definitiva da propriedade seja calculada nos termos previstos no Código das Expropriações, antes devendo sê-lo com base nas leis da Reforma Agrária.
II - O valor da indemnização por privação do rendimento da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85). III- A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, quer as ocupações, expropriações ou nacionalizações tenham sido efectuadas antes, quer depois de 1 976. V - A eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º).Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 048088 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Noviembre de 2004
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional, para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 7/11/2002, que negou parcial provimento ao recurso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Orçamento, assinado em 10/5/2 001 e 28/5/2 001, respectivamente, relativo à fixação da indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Do mesmo acórdão interpuseram recurso os recorridos contenciosos, na parte em que foi concedido provimento ao recurso. 1. 2. Nas suas alegações, a recorrente (recorrente contenciosa) formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tem a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77, de 26/10. 2.ª - O Acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não estava sujeita à actualização, nos termos dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, Decreto-Lei 488/91, de 13/11. 3.ª - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes, art. 13, nº 1, da Lei 2/79, de 09/01, ou para valores de 94/95 por analogia com o disposto no art. 2, nº 1, e art. 3º, alínea c), da Portaria 197-A/95, de 17/03. 4.ª - O acórdão recorrido não se pronunciou, assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que nos termos do artº. 668, nº 1, d), implica a nulidade do Acórdão. 5.ª - Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 76, 83, 84 e 85. 6.ª- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79, publicado no D.R., II Série, de 24/07/79, e Despacho Ministerial de 04/05/83. 7.ª - O D.L. 312/85 determina, no art. 6, nºs 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio, tal como o Despacho Ministerial 101/89, de 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89. 8.ª - A cortiça de 76 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9, nºs 1, 3, 4 e 5 e art. 10, nº 1, do Decreto-Lei 2/79, de 09/01. 9.ª - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1, nº 2, da Lei 2/79, de 09/01. 10.ª - É paga em numerário, art. 3. nº 2, c), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02. 11.ª - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art. 11, nº 4, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13, nº 1, do D.L. 2/79, de 09/01. 12.ª- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 13.ª - A portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 14.ª- A cortiça extraída em 84 e 85 é indemnizada como perda do rendimento florestal. 15.ª - A Portaria 197-A/95, de 17/03, que actualizou os component...Ver el contenido completo de este documento
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