Acórdão nº 01885/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Noviembre de 2004
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Resumen
I - A Convenção Sobre Igualdade de Direitos e Deveres assinada entre os Estados Português e Brasileiro, em Brasília em 7/9/71, foi revogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, assinado em Porto Seguro em 22/4/00, e, sendo assim, a partir da entrada em vigor deste último Acordo o regime estabelecido pela Convenção - designadamente no que tange à concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres - deixou de poder ser aplicado.
II - Todavia, quer por força do se disciplinava no DL 126/72, de 22/4, quer por força do estatuído no DL 154/03, de 15/7, que regulamentaram e aplicaram cada um dos mencionados Tratados, a concessão daquele Estatuto dependia, entre outros, do mesmo requisito, a da titularidade de uma Autorização de Residência, sendo insuficiente para tais efeitos a residência em Portugal a coberto de uma autorização de permanência. III - O direito aplicável à decisão é o que vigora ao tempo em que a mesma é proferida - tempus regit actum - e, sendo assim, nenhuma ilegalidade foi cometida quando a Autoridade Recorrida decidiu de acordo com o que se determinava no DL 154/03 e não de acordo com o que se estatuía no DL 124/72, pois que era aquele que vigorava à data da prolação do acto impugnado. IV - Sendo iguais os requisitos estabelecidos em ambos os diplomas para a concessão do mencionado Estatuto a irregularidade consistente na aplicação do diploma errado é irrelevante, não só por não alterar a realidade substancial que determinou a decisão como os requisitos em que a mesma se fundamentou. V - É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de o praticar, nem acarreta a nulidade do processo ou ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01885/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Noviembre de 2004
A... interpôs neste Supremo Tribunal o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 29/8/03, que lhe indeferiu o pedido de concessão de Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei - inconsideração do facto de residir e trabalhar legalmente em Portugal desde o ano 2000 e de aqui pagar os seus impostos e contribuições para a Segurança Social e ter sido aquele despacho proferido para além do prazo legal - e de forma - falta ou, no mínimo, obscuridade da fundamentação.
A Autoridade Recorrida respondeu para contestar que o acto impugnado estivesse ferido dos vícios que lhe foram imputados. Notificadas - nos termos e para os fins do disposto no art.º 67.º do RSTA - ambas as partes se apresentaram a formular alegações. O Recorrente concluiu do seguinte modo : 1. O recorrente reúne os requisitos para a concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, nomeadamente, a residência permanente em território português, devidamente autorizada, cfr. artigo 5.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22/4. 2. Toda a documentação junta aos autos faz prova inequívoca da residência habitual...Ver el contenido completo de este documento
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