Acórdão nº 0775/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Noviembre de 2004
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Resumen
I - Sendo o benefício da concessão do apoio judiciário requerido por uma menor, que litiga representada pelos seus pais, na qualidade de seus representantes legais, os rendimentos atendíveis para o efeito, à míngua de rendimentos próprios, são os do seu agregado familiar, pois que o normal é as pessoas comungarem dos rendimentos dos seus agregados familiares, cujo conceito assume indiscutível relevância, quer no plano social, quer no legal.
II - É que, sendo os pais, no pleno exercício do poder paternal, responsáveis pelas despesas com a educação dos filhos (cfr. artigos 1878.º, n.º 1 e 1879.º do CC), nessas despesas são de considerar não só as referentes aos custos normais dessa educação como todas aquelas que forem necessárias para removerem os obstáculos colocados ao normal desenvolvimento da mesma, nomeadamente através das acções judiciais que se mostrarem necessárias e adequadas para o efeito. III - O poder/dever dos pais referido no número anterior decorre da relevância que o conceito de agregado familiar assume, quer no plano social, quer no legal. IV - Na realidade, é indiferente para o nível de vida de qualquer pessoa, nomeadamente um menor, estar inserido num agregado familiar com rendimentos abastados ou parcos, pois que o natural é as pessoas comungarem dos rendimentos dos seus agregados familiares. Se os rendimentos são diminutos e o agregado é, por isso, de considerar pobre, pobres são todos os elementos desse agregado. Pelo contrário, se os rendimentos são avultados e o agregado é de considerar rico, ricos são também todos os seus elementos. V - E, por assim ser, é que a lei manda, por exemplo: - atender aos rendimentos das pessoas a cargo do requerente do benefício do apoio judiciário (artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12); - faz depender o pagamento das propinas - um custo da educação - do rendimento per capita do agregado familiar; - manda proceder ao englobamento dos rendimentos do agregado familiar (artigo 13.º do Código do IRS), deduzir 30% das despesas com educação dos dependentes (artigo 83.º) e proceder a descontos à colecta por cada dependente (artigo 79.º). VI - Em face do exposto, é de considerar que, se o menor possui rendimentos próprios, há que apurar se estes são suficientes para custear as custas da acção, respondendo eles, em primeira linha, por essas custas. Se o não são, ou o menor não tem qualquer rendimento, como é o mais habitual, há que lhes acrescentar o rendimento do agregado familiar, ou considerar apenas este e, depois, em face do rendimento apurado, decidir se é ou não de conceder o apoio, funcionando, em caso negativo, o rendimento do agregado, bem como o seu património, a título subsidiário, como garante do pagamento das custas. VII - No que respeita à avaliação dos alunos do ensino secundário (cujo regime consta no Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro), e concretamente à avaliação sumativa interna, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os n.ºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR 2.ª série, n.º 216, de 17/SET/94, que estabelece o seu regulamento), é concedida à Escola, a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do art. 27.º do Despacho Normativo n.º 338/93, isto é, pela atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período. VIII - Assim sendo, a simples marcação de uma terceira chamada para realização de provas globais, em face da falta dos alunos às duas anteriormente marcadas, assume a natureza de acto preparatório do acto de classificação final e, como tal, não assume carácter lesivo dos direitos desses alunos, na medida em que não opera, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa dos interessados, o que apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à aludida avaliação sumativa interna, e face à não consideração dos elementos legalmente atendíveis, pelo que não é acto contenciosamente impugnável.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0775/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Noviembre de 2004
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, solteira, menor, representada pelos seus pais, … e …, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este STA, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 13/10/2 000, que rejeitou o recurso contencioso por ela interposto da deliberação do Conselho Directivo da Escola Secundária Martins Sarmento, de Guimarães, que estabeleceu uma terceira chamada para as provas globais do 10.º ano de escolaridade, com base em manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de lesividade do acto impugnado, por falta de definitividade horizontal, ou seja, por ser um acto meramente instrumental do (lesivo) acto final (fls 27-28 dos autos).
Interpôs ainda recurso do despacho de 19/2/2 001, que lhe indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário (fls 45 dos autos). 1. 2.Nas alegações do recurso da sentença, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Interposto pela recorrente recurso de uma deliberação do Conselho Executivo da Escola ...Ver el contenido completo de este documento
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