Acórdão nº 02038/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 2004

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Resumen


I - As normas constantes do art. 44º do CPA destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da actividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e agentes com competência para proferir decisões, mas igualmente quem tem no procedimento outro tipo de "intervenção".

II - A al. g) do nº 1 é, além disso, inspirada pela preocupação de assegurar, nos recursos, o duplo grau de decisão e a função garantística do recurso hierárquico, visando também contribuir para a ponderação e correcção das decisões administrativas.

III - O preceito do art. 172º do CPA não conflitua com esta regra, devendo, no entanto, a intervenção do autor do acto hierarquicamente impugnado limitar-se a sustentar, esclarecer ou reparar a sua decisão - pois é essa a finalidade que o mesmo artigo serve.

IV - De harmonia com a citada al. g), não é legal a decisão de recurso hierárquico unicamente com base em informação/proposta subscrita por jurista dos serviços do órgão recorrido que já tinha elaborado a informação/proposta em que a decisão primária havia assentado.

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Extracto


Acórdão nº 02038/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 2004

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre do acórdão do T.C.A. que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o seu despacho de 10.1.01, pelo qual fora confirmada, em recurso hierárquico, a aplicação ao recorrido da pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

Fundamento da anulação foi a violação de lei "por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do disposto nos artigos 6º, 44º, nº 1 g) e 51º, nº 1, do CPA e art. 266º, nº 2, da CRP".

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "A. A emissão de pareceres técnico-jurídicos pelo mesmo jur...

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