Acórdão nº 01385/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 2004
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Resumen
Na vigência do Código de Processo Tributário, por força do seu artº 24º, aos juros indemnizatórios a que se refere o nº 1 (situação em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços) era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas enquanto que aos juros indemnizatórios previstos no nº 2 (situação de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos) era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a ela que o n.º 3 do mesmo artigo se referia.
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Extracto
Acórdão nº 01385/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 2004
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1. O Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, inconformado com o acórdão desta Secção do STA de fls. 224 a 226, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou que os juros indemnizatórios fossem contados à taxa de 11%, recorre para o Pleno por oposição com o acórdão da mesma Secção do STA de 20-02-2002, Rec. 26.669, que juntou a fls. 231 e seguintes.
A decisão de fls. 261 entendeu que se verifica a oposição invocada pelo recorrente pelo que ordenou a notificação do mesmo para alegar, nos termos do artº 282º 3 do CPPT. Já anteriormente havia o recorrente apresentado alegações (cfr. fls. 250 e seguintes) concluindo pela ocorrência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu que os juros indemnizatórios deviam ser calculados com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal, vigente na d...Ver el contenido completo de este documento
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