Acórdão nº 0449/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Diciembre de 2004

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Resumen


I - O DL nº 557/99, de 17/12 apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts. 1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.).

II - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4º do DL nº 187/90, de 7/06, na redacção do DL nº 42/97, de 7/02.

III - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força da norma especial de transição prevista no nº1 do art. 58º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1.

IV - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67º, ex vi, art. 69º do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.

V - Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.

VI - À situação não é aplicável o art. 45º do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.

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Extracto


Acórdão nº 0449/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Diciembre de 2004

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, técnico de administração tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças na sequência de recurso hierárquico ali interposto do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Outubro de 2001.

Alegou e concluiu como segue: «a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Mirandela, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2a classe (DR. II Série de 8/5/99).

b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, indíce 590 do cargo de Adj...

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