Acórdão nº 0450/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Diciembre de 2004
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Resumen
Não é anulável o despejo administrativo do local onde uma associação religiosa tem a sua sede e pratica actos de culto, mas licenciado para o comércio, se, nos termos previstos no artº 29º da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, não estiver demonstrado que não existe uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
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Extracto
Acórdão nº 0450/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Diciembre de 2004
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A..., associação religiosa com sede na Rua ...- Aveiro, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação de 11 de Abril de 2002, que ordenou o despejo "do local onde a recorrente tem a sua sede e efectua actos de culto".
Por sentença de 3 de Julho de 2003, o Tribunal Administrativo do Circulo negou provimento ao recurso contencioso. Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - A Recorrente é uma associação religiosa que tomou de arrendamento o local visado pela deliberação recorrida, para o exercício de culto, com o acordo do senhorio; II - O art. 29º da Lei nº 16/2001 estabelece que havendo acordo do proprietário, a utilização para fins...Ver el contenido completo de este documento
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