Acórdão nº 01862/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 2004
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Resumen
I - De acordo com o estatuído no art. 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual.
Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. II - Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional. III - Se o advogado pede a cessação da obrigação do segredo para depor em audiência de julgamento a favor dos seus ex-clientes, deve precisar os factos de que tem conhecimento e que estejam cobertos pelo sigilo, a fim de que a Ordem possa averiguar se o seu depoimento se mostra absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos daqueles e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de assegurar. IV - É inidóneo para permitir concluir que o depoimento do Recorrente era absolutamente necessário para a defesa dos direitos e interesses legítimos que o seu cliente pretendia fazer valer na acção o facto de ter sido arrolado como testemunha pelo cliente. De facto, não tendo o recorrente sequer invocado a inexistência, no caso concreto, de outros meios de prova que viabilizassem a defesa do seu cliente, fica por demonstrar a absoluta necessidade do aludido depoimento.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01862/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 2004
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A..., advogado (id. a fls. 1), recorre da sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 147 e segs, que, considerando improcedente o vício de violação de lei material imputado ao despacho recorrido - despacho de 11-12-00, do Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Presidente do Conselho Distrital do Porto, da O.A., pelo qual foi indeferido o requerimento do Recorrente em que solicitava a dispensa de sigilo profissional -, negou provimento ao recurso contencioso.
Conclui as alegações, de fls. 161 e segs, do seguinte modo: "A - O Recorrente tem o direito de definir, a cada momento, o que, em consciência, deverá considerar como segredo profissional. B - Foi o Recorrente arrolado como testemunha pelos seus constituintes, pelo que estes o dispensaram de qualquer segredo. C - Os factos sobre os quais ele pretende depor, dizem exclusivamente respeito às relações entre ele e os seus clientes. D - Estão em causa, somente, interesses ...Ver el contenido completo de este documento
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