Acórdão nº 0808/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Enero de 2005
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Resumen
I - Fora de casos excepcionais em que valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado.
II - Nos casos em que um regulamento que revoga regulamento anterior é, na sua totalidade, formalmente inconstitucional, a inconstitucionalidade abrange a própria norma revogatória, pelo que o novo regulamento não determinou uma válida revogação do anterior. III - Se foi formulado por um tribunal um juízo concreto de inconstitucionalidade formal de um regulamento, em decisão transitada em julgado, que anulou a liquidação de um tributo, haverá o dever, imposto pelo art. 205.º, n.º 2, da C.R.P., de a Administração, ao actuar no âmbito de poderes vinculados, agir em sintonia com o judicialmente decidido, no âmbito dos limites subjectivos do caso julgado formado, procedendo a nova liquidação com base no regulamento que o novo tinha revogado, sem prejuízo da caducidade do direito de liquidação. IV - A razão de ser da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação por existência de situação litigiosa é a impossibilidade do exercício do direito enquanto essa situação se mantém. V - A Administração pode desaplicar normas regulamentares com fundamento na sua inconstitucionalidade. VI - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0808/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Enero de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto uma liquidação efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos, a título de Taxa Municipal de Loteamento.
Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação. Inconformada, a Câmara Municipal de Matosinhos interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Anulado, através de um juízo concreto de inconstitucionalidade, o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização (RTMU), de 1991, era lícito à Recorrente repristinar, como repristinou, as normas anteriores, que ele revogara e substituíra; B) De outro modo, a operação urbanística de que se trata ficar isenta de imposição tributária; C) Essa isenção não está contemplada na ordem jurídica representaria um enriquecimento sem causa da Impugnante, acarretando grave injustiça e lesão para o interesse público. TERMOS EM Que deve revogar-se a decisão sob censura, ordenando-se que o Tribunal recorrido conheça da outra questão levantada pela Impugnante que foi dada como prejudicada. A impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1) A repristinação das normas revogadas por uma outra norma considerada inconstitucional apenas vem prevista no art. 282.º da Constituição, quanto à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, efectuada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva abstracta; a repristinação não vem prevista (e, como tal, não é possível) no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, regulada pelos art. 204.º e 280.º da Constituição; 2) Em fiscalização concreta, a norma julgada inconstitucional apenas é desaplicada num determinado...Ver el contenido completo de este documento
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