Acórdão nº 0945/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Enero de 2005

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Resumen


I - Conforme o disposto no art° 46°, n° 2 do CIRC, na redacção anterior à Lei n° 30-C/92 de 31/12, os prejuízos fiscais referentes aos exercícios em que teve lugar o apuramento do lucro tributável através de métodos indiciários, são dedutíveis nos termos desta disposição legal.

II - A referida Lei n° 30-C/92, não sendo norma interpretativa, tem apenas aplicação para o futuro conforme estipula o art° 12° do Código Civil.

III - Deste modo, os prejuízos anteriores a 1994 e 1995 são dedutíveis nos termos do primitivo texto legal.

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Extracto


Acórdão nº 0945/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Enero de 2005

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela firma A..., com sede na ...-......

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