Acórdão nº 0202/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA: A... interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22/10/02, que homologou as listas definitivas - elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO) - dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n.º 4/99, de 27/1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/02, de 22/2, imputando-lhe vícios de violação de lei - incompetência do autor do acto, violação dos princípios do inquisitório e do equilíbrio que regem o procedimento administrativo, dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do princípio da hierarquia dos actos normativos e por erro quanto aos pressupostos de facto, invocando por fim a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei 4/99, por violação do princípio da boa fé e do princípio da não retroactividade das restrições de direitos, liberdades e garantias enunciado no n.º 3 do artigo 18.º da CRP.
Pelo douto Acórdão de 16/3/04 este recurso foi provido e, consequentemente, anulado o acto impugnado.
Inconformado com esse julgamento o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Saúde interpôs o presente recurso para o Tribunal Pleno onde formulou as seguintes conclusões : a) A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também principio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente. (cf. arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA ).
b) O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
c) Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
d) A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.88º, n.º 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
e) O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
f) A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
g) Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão...
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