Acórdão nº 0208/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção, de 3.2.04, proferido a fls. 122 e segs, que anulou o seu despacho de 22.10.02, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditadas, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido A..., interpôs do mesmo recurso para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, constam de fls. 138 e segs e se dão por reproduzidas.

1.2.O Recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 143 e segs, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão impugnado.

1.3.A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 153, que se transcreve: "Muito embora a solução ínsita no nosso parecer não tenha tido aceitação no acórdão recorrido, pronunciamo-nos no sentido da manutenção desta decisão, cientes de que a mesma consubstancia a linha de orientação seguida por este STA na apreciação de casos idênticos e de que há que ter em conta a regra prescrita no art.º 8.º, n.º 3, do CC, de que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

É este o nosso parecer." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) O Recorrente encontra-se inscrito como odontologista no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, nos termos e para os efeitos do Despacho Normativo n° 1/90, de 3-1 (cf. o doc. de fls. 36- 49); b) O Recorrente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no DR, II Série, de 9-8-00, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27-1, c) Na sequência do dito processo o Recorrente foi integrado na "Lista n° 1 - Candidatos não acreditados", anexa ao aviso n° 124 18/2002, publicado no DR, II Série, de 22- 11-02-cf. o doc. de fls. 24.

  1. Por despacho, de 22-10-02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do aludido processo de regularização dos odontologistas; e) A não acreditação do Recorrente foi justificada nos seguintes termos: "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX" - cfr. o doc. de fls. 24.

  2. Da acta VII (doc. de fls. 50/53 que aqui se dá por reproduzido), referente à reunião realizada em 24-11-00, pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), consta ter sido aprovada a metodologia de apreciação dos processos, tendo sido definida a grelha com os parâmetros da apreciação, conforme o Anexo documentado a fls. 51-52 e que é do seguinte teor: "Metodologia da apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro: 1 - Verificar se os requerentes reúnem os requisitos previstos na Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro; 1.1 Nos termos do nº 1 do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro: 1.1.1 Inscrição no Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 14 de Fevereiro de 1977); 1.1.2 Inscritos ao abrigo do Despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2ª Série, de 25 de Agosto de 1982); 1.1.3 Constam da Lista Nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981; 1.1.4 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 20 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro. Nos termos do n° 2 do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro: 1.2.1 Inscritos ao abrigo do Despacho de 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 23 de Janeiro de 1990); 1.2.2 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro. 1.3 Nos termos do n° 3 do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro: 1.3.1 Exercício público da...

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