Acórdão nº 01167/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Câmara Municipal de Lisboa recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de taxa de publicidade e, por isso, anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. É com base no conceito de taxa estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da LGT, que se deve aferir da qualificação do tributo presente nestes autos, como taxa ou imposto (prevalecendo, como demonstrámos, a primeira) e, em consequência, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal tributo.

  1. O tributo exigido pela Recorrente resulta directamente da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, em razão da imposição legal de aqueles serem obrigados a requerer uma licença para o exercício da actividade publicitária, para a qual se exige a verificação dos requisitos decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, cujo cumprimento à autoridade licenciadora cabe assegurar.

  2. A verificação da compatibilidade dos reclamos publicitários com a área envolvente e a segurança dos dispositivos, prende-se directamente com um serviço prestado pelo Município, inerente à emissão da correspondente licença, esta indispensável ao exercício da actividade publicitária.

  3. A licença de publicidade permite fazer publicidade na via pública ou no espaço aéreo, independentemente do meio ou do suporte, propiciando a utilização de um bem público, consubstanciado nas ruas avenidas, praças, jardins, e espaço aéreo onde a mesma é visível, onde circulam as pessoas com as quais se estabelece o diálogo publicitário, com aproveitamento exclusivo para o beneficiário, o que legitima a exigência de uma taxa, contrapartida dessa utilização.

  4. Do exposto, resulta manifesta a existência da sinalagmaticidade, pressuposto da qualificação do tributo que ora nos ocupa como taxa, a qual se basta com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, bem patente no presente caso.

  5. O tributo cobrado em virtude do licenciamento prévio e da manutenção dos meios publicitários, objecto dos presentes autos, reveste, assim, a natureza de taxa.

  6. Revestindo tal natureza, ao referido tributo não é aplicável o princípio constitucional da legalidade dos impostos, previsto no artigo 103.º da CRP, pelo que não padece o mesmo do vício de inconstitucionalidade.

  7. É inconcebível e inaceitável...

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