Acórdão nº 048347 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 2005
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Resumen
I - Na categoria de assessor principal integrada na carreira técnica superior das carreiras e categorias de regime geral da função pública, cujo regime geral se mostra hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, não é abrangida a categoria de assessor informático principal, que integra a carreira de técnico superior de informática, regulada pelo Dec. Lei 23/91, de 11 de Janeiro (hoje regulada pelo Dec. Lei nº 97/01, de 26/MAR), sujeita a um regime especial.
II - Por isso a um agente detentor da categoria de assessor informático principal falece um requisito necessário para que possa beneficiar do regime de transição enunciado no artº 32º do Dec. Lei 440/99, de 2/NOV. III - A conclusão antes enunciada, traduzindo a inverificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à aludida transição, no caso para a carreira de auditor a que se refere o artº 10º do citado Dec. Lei 440/99, e revelando que o comportamento da Administração, ao denegar a transição ao interessado, era a único legalmente admissível, prejudica a indagação sobre se foram (ou não) preenchidas as condições especialmente estabelecidas no citado nº 1 daquele artº 32º para efeitos da aludida transição do pessoal técnico superior, bem como o conhecimento do vício de preterição do dever de audiência.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 048347 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 2005
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso com vista à declaração de nulidade (ou anulabilidade) do despacho (ACI) do SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS (ER), ao qual imputa vicios de violação de lei. Na sua petição inicial (p.i.) indicou recorridos particulares, aí devidamente identificados. A ER veio aos autos oferecer a sua resposta na qual começou por excepcionar a competência do TCA, afirmando competir a mesma a este STA, e a ilegitimidade passiva dos requeridos particulares, pois que, e em seu entendimento: - ao abrigo das disposições conjugadas do artº 26º, nº 1, alínea c) do ETAF, e artºs 3º, 4º, e 54º da LPTA, a competência para conhecer do recurso deve caber ao STA; e - por outro, os referidos requeridos particulares não são destinatários do acto em questão, pelo que lhes falece legitimidade passiva. Por impugnação, sustentou a legalidade do ACI. Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 54º da LPTA, o recorrente veio aos autos sustentar a competência do TCA, bem como afirmar, em contrário da ER, que o ACI "aprovou a lista nominativa da transição para as carreiras do regime especial, e esta lista corresponde aos recorridos particulares indicados na p.i. de recurso", pelo que "parece evidente a sua legitimidade (artº 36º, nº 1, alínea b) da LPTA)". Por acórdão lavrado a fls. 210-211, foi julgado ser incompetente o TCA em razão da hierarquia, e, em consequência, remetidos os autos a este STA. Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público, a respeito da excepcionada ilegitimidade, e pugnando pela sua improcedência, disse que, "todos os funcionários indicados na petição poderão eventualmente ter interesse em responder, uma vez que está em causa a aprovação ou não da listas nominativas de transição para a carreira de regime geral e do regime especial em que poderão sentir-se lesados". Foi relegado para final o conhecimento da aludida questão de ilegitimidade. Foram...Ver el contenido completo de este documento
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