Acórdão nº 0195/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005
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Resumen
I - Cabe ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia a competência para a decisão final do processo de acreditação de odontologistas previsto no art. 5.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro.
II - O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. III - O Despacho n.º 1/90, do Ministério da Saúde, apenas assegurava aos que exerciam profissionalmente a odontologia e que, injustamente, não tinham podido beneficiar dos processos de regularização de 1977 e de 1982, por não estarem sindicalizados, a possibilidade de inscrição para ulterior eventual regularização, nos termos que viessem a ser definidos. IV - Assim, as exigências de formação profissional feitas pelo art. 2.º da Lei n.º 4/99, para o reconhecimento legal como odontologista, não constituem algo com que os práticos dessa actividade que pretendessem regularizar a sua situação não pudessem moral e razoavelmente contar. V - Restrições probatórias ilegais, relativas às categorias de provas admissíveis, abstractamente fixadas na fase procedimental, relevam como vício do acto recorrido, se se traduziram, no caso concreto, em falta de ponderação do valor probatório de todas as provas efectivamente apresentadas pelo interessado.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0195/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 -A... interpôs o presente recurso contencioso do Despacho do Senhor SECRETÁRIO DA ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002 de 16 de Fevereiro.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l. O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no Art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde não se encontrando abrangido por qualquer delegação, nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa. II. O acto, objecto de recurso é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no n.º 1 do Art.º 87º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-la por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos sem habilitação legal e sobretudo através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal. Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do n.º 6 do Art.º 112.º da Constituição devendo como tal ser declarado nulo. III. O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de Lei, dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao principio do inquisitório, estabelecido no Art.º 56.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art.º 135.º do mesmo Diploma Legal. IV. O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do n.º 2 do Art.º 266.º da nossa Lei Fundamental e no Art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte evidenciando-se a sua desnecessidade desadequação e aleatoriedade. V. O acto «sub juditio» viola o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do Art.º 266.º da Constituição e no n.º 1 do Art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados odontologistas, documentos (declarações) cujo valor probatório foi desconsiderado em relação ao recorrente. Deste modo, deve o acto em causa ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do Art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo. VI. O acto impugnado é ainda inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: antiguidade relevante e formação profissional. Deste modo, o acto administrativo em questão deve ser anulado de acordo com o disposto no Art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo. VII. Finalmente,...Ver el contenido completo de este documento
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