Acórdão nº 01924/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005

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Resumen


I - Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade.

II - Como aliciante, e ao mesmo tempo como recompensa, os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar.

III - O provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente diz respeito à carreira de origem e não àquela onde exerceram funções em comissão de serviço como pessoal dirigente.

IV - Se ao regressarem ao lugar de origem, não existir legalmente categoria superior, os funcionários beneficiam apenas da contagem de tempo exercido no cargo dirigente nos termos do artº18º nº1 do DL. nº 323/89.

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Extracto


Acórdão nº 01924/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Professor na Escola ..., residente na ..., Queluz, impugnou contenciosamente o despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas, de 3/5/2001 que lhe indeferiu o seu requerimento em que solicitava o seu provimento em categoria superior àquela que possuía como Chefe de Divisão.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4/7/2002 foi negado provimento a tal recurso.

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões: "1ª-O recorrente tendo desempenhado as funções de Chefe de Divisão no período de 8/4/1994 a 7/4/1997, ao cessar essas funções deveria ser provido em categoria superior de acordo com a previsão do DL. nº 323...

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