Acórdão nº 0799/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005

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Resumen


I - Antes de proferir sentença em processo de impugnação judicial impõe-se dar vista ao Ministério Público - cfr. art.º 121º do CPPT -.

II - Se, na vista para esse efeito aberta, o Ministério Público requer diligência interessante e que merece deferimento, impõe-se, depois de realizada ou concretizada esta diligência, e antes de proferir sentença, seja dada nova vista àquele Magistrado, pois a omissão de tal formalidade consubstancia nulidade processual (art.º 201. n.º 1 e 2 do CPC) que demanda a anulação de todo o processado subsequente.

III - O momento e modo adequados à arguição desta nulidade, se conhecida apenas com a notificação da sentença, é o próprio recurso desta sentença.

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Extracto


Acórdão nº 0799/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Febrero de 2005

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A.., nos autos convenientemente identificada, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1994, no montante de 44.032.687$00, incluindo juros compensatórios, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Tributário.

Notificado da decisão veio ainda o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico arguir a nulidade da sentença por não lhe ter sido aberta vista antes da prolação da decis...

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