Acórdão nº 045502 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 2005
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Resumen
I - Cabe ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo a competência para o conhecimento de um recurso contencioso de acto de membro do Governo que indeferiu um pedido de equiparação de funções desempenhadas em organização internacional a funções diplomáticas.
II - Para que um acto administrativo se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. III - Se um acto administrativo de indeferimento se baseia em vários fundamentos, cada um deles com potencialidade para, por si só, justificar o indeferimento, para obter a sua anulação o interessado terá de impugná-lo em relação a todos esses motivos de indeferimento, pois, se não for imputado qualquer vício em relação a um deles, a decisão de indeferimento manter-se-á com base nesse fundamento inabalado, por ter de considerar-se como uma decisão cujo sentido está de acordo com a legalidade.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 045502 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre contenciosamente do despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros de 18-8-1999 que indeferiu um pedido de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 2, do C.P.A., de uma pretensão que anteriormente formulara, relativa à equiparação de funções a funções diplomáticas, para efeitos de importação de um automóvel com benefícios fiscais.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão prévia da incompetência da Secção do Contencioso Administrativo em razão da matéria para o conhecimento do recurso, por entender, em suma, estar-se perante matéria fiscal, pelo que a competência para o conhecimento do recurso caberia à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. Por despacho da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a quem estava distribuído o processo foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia. A Autoridade Recorrida respondeu suscitando outra questão de incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, por, em suma, estar em causa a definição de uma situação emergente de uma relação jurídica de emprego público. Para além disso, a Autoridade Recorrida defendeu que o acto recorrido tem natureza confirmativa, carecendo o recurso contencioso de objecto. Foi junta ao processo uma certidão extraída do processo de recurso contencioso n.º 32087, que tem por objecto um acto em que foi indefe...Ver el contenido completo de este documento
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