Acórdão nº 046862 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2005
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
II - Em caso de revogação, por substituição, do acto recorrido, na pendência do recurso contencioso, ao abrigo do art. 51.º, n.º 2, da L.P.T.A. o recorrente pode substituir o objecto do recurso, passando a ser objecto de impugnação o novo acto, mas a impugnação deste apenas se pode fazer com «mesmos fundamentos» com que foi impugnado acto revogado, não sendo possível imputar ao novo acto vícios que não haviam sido imputados ao primeiro acto na petição de recurso contencioso e não podiam ser-lhe imputados nas alegações (sem prejuízo da possibilidade de apreciação de vícios que sejam de conhecimento oficioso). III - A garantia constitucional do direito de propriedade privada não abrange o direito a edificar, que é uma concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos, pelo que não pode qualificar-se como nulidade, com suporte na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do C.P.A., o vício de acto que aplica normas relativas às limitações de construção e obras. IV - Nos casos de pedido de alteração ao uso fixado em licença de utilização com realização de obras não sujeitas a licenciamento, previstos no n.º 3 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, a emissão da nova licença tem de ser precedida de vistoria, pelo que a formação de deferimento tácito do pedido não poderia ocorrer antes de 20 dias a contar da vistoria ou 45 dias a contar da data da formulação do pedido, por força do disposto nos arts. 26.º, n.º1, e 27.º, n.ºs 3 e 8, daquele diploma. V - A desistência do procedimento, prevista no art. 110.º, n.º 1, do C.P.A., pode ser feita por forma tácita, se se depreender de requerimento escrito apresentado pelo interessado. VI - Não sendo concebível que o interessado pretendesse, simultaneamente, realizar obras no mesmo espaço segundo projectos de arquitectura diferentes, tem de concluir-se do facto de ter apresentado um novo projecto de arquitectura que desistiu do pedido de licenciamento para nova utilização com base no projecto de arquitectura anterior. VII - Não há violação do direito de audiência se a decisão de arquivamento do procedimento administrativo foi precedida de notificação com a advertência de que, se não fossem apresentado um documento, a pretensão seria rejeitada liminarmente.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046862 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento datado de 22-8-97, proferido pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Almada B..., que indeferiu um pedido de legalização de obras que levou a cabo.
A Senhora Vereadora, ao abrigo do disposto no art. 47.º da L.P.T.A. revogou o acto recorrido. O Recorrente requereu a substituição do objecto do recurso contencioso, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 2, da L.P.T.A.. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas, em recurso jurisdicional, o Supremo Tribunal Administrativo revogou esse despacho, por entender que o acto revogatório, para além da eliminação do acto revogado, tem conteúdo inovador, por entender que se estava perante uma situação de arquivamento oficioso. Voltando os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser proferida sentença negando provimento ao recurso contencioso. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida os factos alegados nos Artºs. 1º a 9º, da petição de recurso integram o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Muito embora, o Recorrente não indique expressamente o vício, mas tal também não lhe é exigido; II. No recurso contencioso de anulação a causa de pedir consistirá, na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo também a anulação); III. O legislador não obriga à indicação expressa dos vícios do acto, salientando apenas a necessidade de expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando-se precisamente os preceitos ou princípios de direito que se consideram infringidos; IV. No caso concreto, apesar de o Recorrente não ter indicado expressamente o vício de ...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Acórdão indexados nº RO-873/1997-000-10.00 de TST Tribunal Superior do Trabalho December 05 2003 | Acórdão indexados nº RO-9374/1997-000-02.00 de TST Tribunal Superior do Trabalho October 17 2003 | Acórdão nº 1999/0075386-0 de Superior Tribunal de Justiça Quarta Turma March 21 2000 | nº 1108770200 de 7ª Câmara Extinto 1° TAC August 13 2002