Acórdão nº 01063A/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 2005

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Resumen


I - Tendo o acórdão anulatório (o acto administrativo anulado fixara o montante da indemnização pela perda de rendas com base unicamente no valor da renda praticada à data da ocupação multiplicado pelo número de anos por que durou a ocupação) considerado que a indemnização haveria de consistir no valor previsível das rendas ao longo da vida do contrato, podia a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o aresto, optar por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria n° 197-N/95, de 17/03.

II - Trata-se de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de mérito de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.

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Extracto


Acórdão nº 01063A/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 2005

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, veio requerer a execução do acórdão proferido no apenso (R. 1063/02), que anulou o despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, tomado em sede de fixação da...

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