Acórdão nº 0794/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que lhe não admitiu nova petição "corrigida", apresentada pelo recorrente, em 18.12.2003, ao abrigo do artº476º do CPC "ex vi" do artº1º da LPTA ou do § 2º do artº838º do C. Adm., na sequência da notificação do despacho de rejeição do presente recurso contencioso, por ilegitimidade passiva resultante de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Código do Processo Civil de aplicação subsidiária à LPTA (artº1º DL 267/85, de 16.07), prevê duas situações de sanação de actos incorrectamente praticados pelas partes: aquela prevista no artº 265, nº2, menos gravosa, podendo o Exmo. Juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los e a prevista no artº 476º, que permite ao autor a apresentação de nova petição inicial nos dez dias subsequentes à recusa da petição inicial, nos termos do artº474º.

  1. Em ambas as situações é admitida a sanação do vício, pois é imposto aos Tribunais julgar e, em tempo útil, resolver as questões que lhe são submetidas.

  2. O erro na identificação do autor do acto, se desculpável, integra-se na primeira situação, sendo o autor chamado a corrigi-la, a convite do tribunal e, 4. Não o sendo (desculpável), tudo o que se retira do artº40º, da LPTA, é que esse convite do tribunal não existe.

  3. Mas nada existe na LPTA que não permita a sanação desse erro indesculpável, nos termos do artº476º do CPC, mediante a aplicação de um novo articulado corrigido, conforme o ora Recorrente o fez.

  4. Pelo que sempre deveria o Exmo. Sr. Juiz a quo ter aceite esse segundo articulado.

  5. Por outro lado, na Lei nº15/2002, de 22.02 (novo CPTA), a figura do "erro manifestamente indesculpável" tal como era consagrada na LPTA (DL 267/85, de 16.07), deixou de existir.

  6. Sendo que esse era um modo de impedir que os Tribunais cumprissem a sua nobre função de julgar, ficando sem solução os casos materiais que exigiam a sua apreciação.

  7. Por tudo o que, o...

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