Acórdão nº 01074/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 2005

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Resumen


I - O n° 8, alínea g) do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, sanciona com a pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais os directores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando na sua relação funcional com alunos, não usarem do necessário respeito e correcção.

II - Preenche os elementos de tal infracção, em acumulação, a conduta da Directora Pedagógica de um colégio que durante todo o dia escolar, num caso, e em período mais curto num outro, determinou que alunos daquele estabelecimento de ensino (frequentando o 1º ano, do 1º CEB) ficassem confinados a uma sala exígua sem quaisquer condições nem mobiliário (nomeadamente bancos ou cadeiras), pelo facto de se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo, e pese embora os pais tivessem, numa das situações, enviado uma explicação por escrito à professora justificando o não uso do uniforme completo nesse dia.

III - A conclusão antes referida radica na circunstância de nada justificar (nomeadamente o valor disciplina traduzido na obrigatoriedade de uso daquele uniforme, determinado pelo regulamento da Escola) que alguém (no caso, crianças com a idade de 6-7 anos) possa ser castigado por actos de terceiros (pais no caso), atentando assim contra toda a ética, sabendo-se como uma tal instrumentalização contribui negativamente para a formação da personalidade de uma criança, nomeadamente pelo sentimento de injustiça que causa.

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Extracto


Acórdão nº 01074/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 2005

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A…, Irmã Religiosa da Congregação das Irmãs Servas da Sagrada Família e Directora Pedagógica do Externato de …, Lisboa, recorre do despacho (ACI) do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (ER) de 20 de Dezembro de 2001, que ao final de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de multa graduada em 4 (quatro) salários mínimos nacionais, com fundamento na alínea b) do nº 6 da Portª nº 207/98, de 28 de Março, imputando-lhe vícios de violação de lei.

A ER na sua resposta sustenta a legalidade do ACI.

Ordenado o cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA, a recorrente formulou ao final das suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1.A multa aplicada à Recorrente não é enquadrável no normativo da Portaria nº 207/98, de 28 de Março, nem em qualquer outra disposição legal.

2.A conduta sancionada à Recorrente a...

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