Acórdão nº 0183/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado - STE, com sede na Rua Braamcamp, 88º - 2º Dtº, em Lisboa, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Marítimo-Portuário, o Presidente do Conselho de Administração da "...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração dos ....", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração do ...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração dos Portos ...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração do ...", o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Norte e o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Centro, pedindo a respectiva condenação a reconhecerem o direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados do INPP para os seus quadros, criado pelo artigo 35º do DL nº 361/78, reconhecendo os direitos aos seus benefícios, por o mesmo se encontrar em vigor e ser encargo das Administrações e Institutos Portuários que sucederam ao INPP.
Por sentença de 24 de Março de 2004 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus e estes absolvidos da instância.
1.1. Inconformado com a decisão o Autor recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O agravante interpôs a acção de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos contra quem pode também reconhecer o direito em causa na acção; B. É reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração a competência para praticar todos os actos do Conselho de Administração, pelo que é improcedente o argumento de que a acção foi intentada contra quem não pode reconhecer os direitos do agravante; C. Aos Presidentes dos Conselhos de Administração é também reconhecida a capacidade judiciária, ou seja, a susceptibilidade de representar as Agravadas em juízo; D. Também são os Presidentes dos Conselhos de Administração que têm competência para convocar os Conselhos de Administração e fixar a sua ordem de trabalhos; E. A admitir-se o erro de identificação dos Réus, hipótese que apenas se admite a benefício de raciocínio, tal erro seria sempre desculpável, na medida em que sempre se poderiam suscitar dúvidas quanto à questão de saber contra quem deveria ser interposta a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos; F. O erro indesculpável é apenas o chamado erro grosseiro, aquele que procede de culpa grave do Autor; G. O Agravante deveria ter sido convidado a corrigir a sua petição inicial, com fundamento no art. 40º da LPTA, e também por aplicação do princípio da verdade material que obriga o Juiz a providenciar pelo suprimento de erros formais; H. A interpretação que o tribunal a quo faz do conceito de "erro desculpável" é violadora do direito ao acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses dos particulares, na medida em que só um erro grosseiro pode justificar o indeferimento liminar de uma petição inicial por errada identificação dos réus; I. O direito de acesso à justiça é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, só podendo ser restringido excepcionalmente; J. Não é assim qualquer erro que pode determinar o indeferimento liminar de uma petição inicial, por errada identificação dos Réus, tendo em conta o artigo 268º da Constituição; K. Os princípios antiformalista e pro actionem postulam que se priviligie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva; L. Os erros de identificação dos réus serão sempre erros a corrigir com fundamento no poder/dever que o artigo 265º do Código de Processo Civil confere ao Juiz, ultrapassando-se a questão formal da ilegitimidade.
1.2. Contra-alegaram o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos do ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos de ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração do Porto ... e o Presidente do Conselho e Administração do Instituto Portuário do Centro, concluindo: 1. A questão objecto do recurso é exclusivamente a de saber se no caso em apreço é reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração das Administrações e Institutos Portuários competência para a prática dos actos decorrentes do reconhecimento do direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados deste para os seus quadros.
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E, em caso de resposta negativa, avaliar da (in)desculpabilidade do erro de identificação dos réus.
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Nos termos do art. 70º, nº 1 da LPTA, a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo tem de ser proposta contra o órgão com competência para praticar os actos decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga.
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Ora, quer nas Administrações de Portos, quer nos Institutos Portuários tal competência pertence, no caso em apreço, exclusivamente aos Conselhos de Administração (como demonstram, por exemplo, o art. 10º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 335/98 e o art. 16º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 242/99).
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A lei apenas reconhece aos Presidentes a competência para praticar actos em nome do Conselho de Administração "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração", sendo que "tais actos ficam sujeitos a...
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