Acórdão nº 0183/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado - STE, com sede na Rua Braamcamp, 88º - 2º Dtº, em Lisboa, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Marítimo-Portuário, o Presidente do Conselho de Administração da "...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração dos ....", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração do ...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração dos Portos ...", o Presidente do Conselho de Administração da "Administração do ...", o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Norte e o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Centro, pedindo a respectiva condenação a reconhecerem o direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados do INPP para os seus quadros, criado pelo artigo 35º do DL nº 361/78, reconhecendo os direitos aos seus benefícios, por o mesmo se encontrar em vigor e ser encargo das Administrações e Institutos Portuários que sucederam ao INPP.

Por sentença de 24 de Março de 2004 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus e estes absolvidos da instância.

1.1. Inconformado com a decisão o Autor recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O agravante interpôs a acção de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos contra quem pode também reconhecer o direito em causa na acção; B. É reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração a competência para praticar todos os actos do Conselho de Administração, pelo que é improcedente o argumento de que a acção foi intentada contra quem não pode reconhecer os direitos do agravante; C. Aos Presidentes dos Conselhos de Administração é também reconhecida a capacidade judiciária, ou seja, a susceptibilidade de representar as Agravadas em juízo; D. Também são os Presidentes dos Conselhos de Administração que têm competência para convocar os Conselhos de Administração e fixar a sua ordem de trabalhos; E. A admitir-se o erro de identificação dos Réus, hipótese que apenas se admite a benefício de raciocínio, tal erro seria sempre desculpável, na medida em que sempre se poderiam suscitar dúvidas quanto à questão de saber contra quem deveria ser interposta a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos; F. O erro indesculpável é apenas o chamado erro grosseiro, aquele que procede de culpa grave do Autor; G. O Agravante deveria ter sido convidado a corrigir a sua petição inicial, com fundamento no art. 40º da LPTA, e também por aplicação do princípio da verdade material que obriga o Juiz a providenciar pelo suprimento de erros formais; H. A interpretação que o tribunal a quo faz do conceito de "erro desculpável" é violadora do direito ao acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses dos particulares, na medida em que só um erro grosseiro pode justificar o indeferimento liminar de uma petição inicial por errada identificação dos réus; I. O direito de acesso à justiça é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, só podendo ser restringido excepcionalmente; J. Não é assim qualquer erro que pode determinar o indeferimento liminar de uma petição inicial, por errada identificação dos Réus, tendo em conta o artigo 268º da Constituição; K. Os princípios antiformalista e pro actionem postulam que se priviligie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva; L. Os erros de identificação dos réus serão sempre erros a corrigir com fundamento no poder/dever que o artigo 265º do Código de Processo Civil confere ao Juiz, ultrapassando-se a questão formal da ilegitimidade.

1.2. Contra-alegaram o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos do ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos de ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração do Porto ... e o Presidente do Conselho e Administração do Instituto Portuário do Centro, concluindo: 1. A questão objecto do recurso é exclusivamente a de saber se no caso em apreço é reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração das Administrações e Institutos Portuários competência para a prática dos actos decorrentes do reconhecimento do direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados deste para os seus quadros.

  1. E, em caso de resposta negativa, avaliar da (in)desculpabilidade do erro de identificação dos réus.

  2. Nos termos do art. 70º, nº 1 da LPTA, a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo tem de ser proposta contra o órgão com competência para praticar os actos decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga.

  3. Ora, quer nas Administrações de Portos, quer nos Institutos Portuários tal competência pertence, no caso em apreço, exclusivamente aos Conselhos de Administração (como demonstram, por exemplo, o art. 10º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 335/98 e o art. 16º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 242/99).

  4. A lei apenas reconhece aos Presidentes a competência para praticar actos em nome do Conselho de Administração "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração", sendo que "tais actos ficam sujeitos a...

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