Acórdão nº 0388/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005

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Resumen


I - Nos termos do disposto no artigo 10, número 1, alínea l), do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, compete à assembleia de escola acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva.

II - Para esse efeito, e nos termos do disposto no número 3 do mesmo artigo 10º, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.

III - Os citados preceitos legais devem ser interpretados no sentido de que a referida comissão deve acompanhar, desde o início, o processo eleitoral, garantindo a transparência deste e a efectiva igualdade de todas as candidaturas.

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Extracto


Acórdão nº 0388/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, recurso de contencioso eleitoral, pedindo a anulação do despacho, de 16.10.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), na parte em que determinou a realização de novo processo eleitoral, respeitante à eleição do conselho executivo da Escola Secundária de Tábua.

Por sentença de 13.5.03, proferida a fls. 169 a 174, dos autos, o TAC negou provimento ao recurso.

Inconformada, a impugnante recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 30.7.03 (fls. 248 a 252, dos autos), declarou a nulidade da sentença e ordenou a baixa dos autos ao TAC, para apreciação das questões cujo conhecimento ali fora omitido.

Por sentença de 20.1.04 (fls. 450 a 457, dos autos) foi, de novo, negado provimento ao recurso e mantida a validade do acto impugnado.

Desta sentença, foi interposto o presente recurso, tendo a recorrente apresentado alegação (fls. 464 a 475, dos autos), na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª No ponto 2 da matéria de facto assente dá -se indevidamente como provado que "Com vista à realização da eleição para o Conselho Executivo da Escola Secundaria de Tábua - Triénio 2002/2005 - a Presidente do Conselho executivo, também candidata a Presidente da lista A, assinou e divulgou a Convocatória de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por reproduzida ".

2ª Quando assinou e divulgou a convocatória para as eleições, fê-lo no âmbito dos poderes (próprios) que lhe são conferidos por lei e quando ainda nem sequer era candidata às eleições - facto que só ocorreu em 20.05.2002, com a apresentação de uma lista da qual a reco...

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