Acórdão nº 01614/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005
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Resumen
I - A competência atribuída ao Director-Regional do Ambiente pelos artigos 3, e 9, n.º 4, al. g), do DL n.º 193/90, é própria, separada e não exclusiva e o recurso contencioso dos actos praticados no exercício desse poder estão sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II - A tal não obsta a autonomia administrativa atribuída às DRARN pelo artigo 1º, n.º 1, do DL n.º 193/90 de 24.5, que visou aplicar a esses serviços desconcentrados o regime da contabilidade pública e envolve apenas o poder de, na restrita vertente contabilístico-financeira da respectiva actividade de gestão corrente praticar actos definitivos e executórios para realização e pagamento de despesas. III - A exigência de prévia impugnação hierárquica não contraria o princípio da tutela jurisdicional efectiva consignado no artigo 268, n.º 4, da CRP.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01614/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 14-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25-10-1999, da Directora Regional do Ambiente do Algarve, que ordenou a demolição da edificação de que é proprietária, destinada a restaurante, sita na praia de Vale do Olival, concelho de Lagoa.
I. A recorrente apresentou alegações, concluindo pela revogação da decisão recorrida. A Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto da Directora Regional do Ambiente por falta de definitividade vertical, uma vez que o mesmo foi praticado no exercício de uma competência própria, mas não exclusiva, da sua autora, emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso interposto a fls. 2, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional - cfr. fls. 97 a 100 . Notif...Ver el contenido completo de este documento
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