Acórdão nº 0646/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005

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Resumen


I. O dever de fundamentação dos actos administrativos tem um conteúdo variável em função do tipo legal do acto e das demais circunstâncias do caso, mas que, além de clara e congruente, deve ser suficiente, de modo a que um destinatário normal fique habilitado a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, permitindo-lhe, esclarecidamente, optar entre acatá-lo ou impugná-lo.

II. O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artº 6º do ETAF).

III. Não podem, por isso, os tribunais formular juízos de conveniência ou de oportunidade sobre os actos impugnados, sob pena de infringirem o princípio da separação de poderes.

IV. É ilegal a admissão de candidaturas e matrículas em Universidade privada, sem a classificação mínima na prova de ingresso, que havia sido previamente fixada de acordo com as recomendações da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, às quais a recorrente havia aderido.

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Extracto


Acórdão nº 0646/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 2005

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A...

., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do Despacho do Senhor MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, datado de 16 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor: «Concordo.Com base nas razões de facto e de direito expostas no relatório, advirto formalmente a entidade instituidora, nos termos previstos no artigo 76º, nº 1, al. a) do EESPC. Determino, ainda, à mesma entidade a adopção do procedimento proposto no ponto nº 10.2 do citado relatório», exarado sobre a Informação da Inspecção-Geral de Educação (IGE), nº 350/2002, de 23/12/02.

Sustentando o pedido de anulação do acto, em síntese, invocou a sua ilegalidade e inconveniência.

A Autoridade Recorrida respondeu ao recurso, considerando improcedentes e não provados os seus fundamentos.

Notificada para produzir alegações, a Recorrente veio a fazê-lo, concluindo (fls. 139 a 141 dos autos) como segue: "Em ...

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