Acórdão nº 0281/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Mayo de 2005
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Resumen
I -A decisão administrativa que, ao abrigo do disposto no art. 20°/2/a) da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, dá por finda uma comissão de serviço, não está excluída do dever de fundamentar (arts. 268°/3 da CRP e 124° e 125° do CPA) II - Não reúne os requisitos mínimos de uma fundamentação formal a motivação do acto administrativo que, como justificação para dar como finda uma comissão de serviço, se limita a reproduzir as palavras da lei, invocando "a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços hospitalares, de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação".
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Extracto
Acórdão nº 0281/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Mayo de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, divorciado, administrador hospitalar, residente na Rua …, …, …, …, Lisboa, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 2 de Agosto de 2002, que deu por finda a sua comissão de serviço no cargo de Director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua.
Por acórdão de 4 de Novembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando procedente o vício de falta de fundamentação. 1.1. Inconformado, o Ministro da Saúde recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com a seguinte conclusão: "O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento com violação da alínea a)...Ver el contenido completo de este documento
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