Acórdão nº 050/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 2005
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Resumen
I - Na falta de acordo entre os vogais da Comissão de Revisão, compete ao respectivo Presidente estabelecer o valor que há-de servir de base à liquidação e ao Director Distrital de Finanças (ou ao Chefe da Repartição de Finanças) confirmar a legalidade dessa decisão.
II - Se, na falta de acordo e tendo o Presidente da Comissão aderido ao laudo do vogal da Fazenda, o Director Distrital de Finanças profere despacho no qual, em lugar de se referir ao despacho do Presidente da Comissão, confirma a legalidade do inexistente acordo, tal não configura vício de preterição de formalidade legal essencial, que inquine de ilegalidade a sequente liquidação. III - O contexto em que o Director Distrital de Finanças profere aquele seu despacho denuncia haver evidente lapso na expressão da vontade real, cuja única consequência é a sua rectificação, nos termos do artº 148º do CPA.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 050/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 2005
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A..., com sede na Rua ..., nº..., Porto, deduziu contra o acto de liquidação de IRC, relativo a 1997 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 16.128.845$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Considerou a douta sentença ter ocorrido preterição de formalidade legal essencial no acto de confirmação da legalidade, por não se referir à decisão do Presidente da Comissão de Revisão, facto que vicia a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no mo...
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