Acórdão nº 0552A/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Junio de 2005

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Resumen


I - Tendo o acórdão anulatório (de acto administrativo que fixara o montante da indemnização devida pela perda das rendas referentes a prédios nacionalizados no âmbito da reforma agrária) considerado que a indemnização haveria de consistir no valor previsível das rendas ao longo da vida do contrato de arrendamento, podia a Administração, dentre as várias soluções plausíveis para cumprir o acórdão anulatório, optar por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.

II - Trata-se de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de mérito de razoabilidade e equidade, contendo-se equilibradamente nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.

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Extracto


Acórdão nº 0552A/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Junio de 2005

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...; ...; ...; ...; ...; ...; e ...

, id. a fls. 2, por apenso ao processo de recurso contencioso nº 552/02 vem requerer a execução do acórdão aí proferido em 03.11.2004, que anulou o "despacho conjunto" proferido respectivamente em 03.07.2001 e 27.09.01, pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVELVOVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS (que, no âmbito da reforma agrária, lhes atribuiu uma indemnização do montante de 2.771.987$00 pela privação temporária do direito ao recebimento de rendas), anulação essa que se fundamentou ...

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